Receita Federal Impõe Prazo para Compensação de Créditos Tributários

Muitas vezes a expressão “ganhou, mas não levou” é utilizada no âmbito de discussões tributárias. Isto ocorre porque são impostas dificuldades pelo fisco para cumprimento de decisões judiciais, cerceando direitos fundamentais dos contribuintes.

Dentro deste cenário, a compensação de créditos tributários, que consiste em utilizar valores reconhecidos como devidos ao contribuinte por sentença judicial transitada em julgado para quitar exações, tem sido alvo de intensos debates em razão das limitações temporais impostas pela Receita Federal do Brasil.

Restrição Temporal

A questão central reside na imposição de prazos para o uso desses créditos tributários, especialmente quando reconhecidos judicialmente. Essa ocorrência gera insegurança jurídica e diversas controvérsias.

Embora a legislação tributária brasileira não estabeleça um prazo máximo explícito para o uso dos créditos tributários, a Receita Federal, por meio do art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/20211, delimita um prazo de cinco anos para que o contribuinte utilize o seu crédito, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. 

Apesar de a referida norma estar em vigor desde 2021, a adoção dessa limitação temporal passou a ocorrer a partir de meados deste ano de 2024. Contribuintes, ao acessarem o portal e-CAC e transmitirem o pedido de compensação, vêm sendo surpreendidos com uma mensagem eletrônica que alega que a pretensão não pode ser processada pelo transcurso do prazo de cinco anos para utilização de seus créditos. 

Considerações Sobre o Prazo para Uso dos Créditos Tributários

Ao nosso sentir, essa limitação temporal imposta pela Receita Federal do Brasil fere o princípio da segurança jurídica. Uma vez que cerceia direito reconhecido por decisão judicial favorável ao contribuinte após anos de intenso debate judicial.

Ademais, não há na legislação tributária limitação temporal para utilização do estoque de créditos em procedimentos compensatórios.  A previsão de prazo específico para tanto deve ser necessariamente  tratada por lei complementar, conforme artigo 146, inciso III, “b” da Constituição Federal  de 1988. Isso torna inconstitucional e ilegal a existência da restrição por meio de instrução normativa da Receita Federal.

Uma vez reconhecido judicialmente o direito ao crédito e a consequente possibilidade de sua utilização em procedimento compensatório, este se torna inalienável. Cumpre ao contribuinte apenas formalizá-lo no prazo de cinco anos, à luz dos termos do inciso I do artigo 168 do Código Tributário Nacional, para que lhe seja garantido o seu exercício sem qualquer limitação temporal.

A discussão sobre as limitações temporais na compensação de créditos tributários é complexa e envolve diversos aspectos jurídicos e econômicos. A decisão final sobre essa questão caberá ao Poder Judiciário, que deverá analisar cada caso concreto à luz da  Constituição Federal e da legislação aplicável, sendo fundamental que o contribuinte esteja atento a essa discussão.

Precedentes Favoráveis

A propósito, cabe destacar que já existem precedentes favoráveis aos contribuintes, de modo a reconhecer a inconstitucionalidade e a ilegalidade do art. 106 da IN RFB nº 2.055/20212, o que reforça a importância de uma orientação especializada para garantir o exercício pleno de seus direitos.

A equipe do Portugal Vilela – Direito de Negócios conta com um time de especialistas em Direito Tributário, estamos sempre à disposição para esclarecer dúvidas e propor assessoria.

  1. IN RFB nº 2055/2021
    Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
    Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932.
    ↩︎
  2. Cabe destacar casos em que foram proferidos acórdãos favoráveis aos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais:
    TRF-3
    4ª Turma, Apelação em MS nº. 5002120-41.2020.4.03.6100, Des. Federal Relator Dr. Marcelo Saraiva, j. 07/11/2022, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº. 500079906.2018.4.03.0000, Des. Federal Relator Dr. Nelton dos Santos, j. 22/06/2018.
    TRF-4 
    Autos nº 5002437-21.2022.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/02/2023; AC 5008684- 93.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2022; AG 5051215- 43.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/03/2022.
    Cabe destacar casos em que foram proferidos acórdãos favoráveis aos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais:
    TRF-3
    4ª Turma, Apelação em MS nº. 5002120-41.2020.4.03.6100, Des. Federal Relator Dr. Marcelo Saraiva, j. 07/11/2022, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº. 500079906.2018.4.03.0000, Des. Federal Relator Dr. Nelton dos Santos, j. 22/06/2018.
    TRF-4 
    Autos nº 5002437-21.2022.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/02/2023; AC 5008684- 93.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2022; AG 5051215- 43.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/03/2022.
    ↩︎

Autor(a):

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André Macedo Ribeiro

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e pós-graduado (LL.M.) em Direito Empresarial pelo IBMEC.

Autores:

  • André Macedo Ribeiro

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e pós-graduado (LL.M.) em Direito Empresarial pelo IBMEC.

  • Thiago Eustáquio Carneiro Machado

    Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC, pós-graduado em Gestão em Negócios pelo IBMEC e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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