Sucessão e o novo ambiente tributário

Encarar a sucessão é um desafio inevitável, já que ninguém vive para sempre, mas isso não diminui a importância nem a complexidade do tema. Especialmente no contexto das empresas familiares, a sucessão exige organização e boas práticas de governança, tanto para conduzir de forma profissional a transição de poder quanto para preservar a estabilidade das relações e a continuidade dos negócios.

Esse cenário pode tornar-se ainda mais delicado quando, aos aspectos emocionais e relacionais, se somam os impactos financeiros decorrentes da tributação sobre a transferência de patrimônio a título gratuito (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD). E é nesse contexto que a reforma tributária do consumo já começa a projetar efeitos concretos sobre a sucessão patrimonial, uma vez que, embora a tão temida elevação do teto de 8% da alíquota máxima do ITCMD, previsto na Resolução do Senado nº 9/1992, ainda não tenha se materializado, a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026 alteraram aspectos relevantes da disciplina do ITCMD.

Essas alterações se referem a aspectos centrais da disciplina do ITCMD, tais como a definição da competência tributária, o tratamento da extraterritorialidade, a obrigatoriedade da progressividade e os critérios de apuração da base de cálculo, elementos que merecem atenção, mas estão longe de recomendar decisões apressadas quanto à antecipação de atos de disposição patrimonial.

Competência e Extraterritorialidade

Competência e Extraterritorialidade

No que diz respeito à competência, isto é, à definição do ente federativo (no caso, Estado ou Distrito Federal) apto a exigir o ITCMD, permanece a regra segundo a qual, quanto aos bens imóveis e aos respectivos direitos, o imposto é devido ao ente onde esses bens se localizam. A mudança ocorreu em relação aos bens móveis, títulos e créditos, cuja competência se vinculava, até então, ao ente onde se processava o inventário ou o arrolamento ou, no caso de doação, ao domicílio do doador. Com a nova redação dada pela EC nº 132/2023, o domicílio do falecido ou do doador passa a ser o critério principal para a definição do ente competente.

O tema se torna ainda mais relevante quando envolve bens e direitos localizados no exterior, inclusive no âmbito de trusts e estruturas fiduciárias, matéria marcada por omissão legislativa e intensa controvérsia judicial. A EC nº 132/2023 passou a tratá-la expressamente, e a LC nº 227/2026 estabeleceu que o ITCMD, cujo fato gerador se dá no falecimento do instituidor ou na reversão dos bens ao beneficiário, é devido ao ente onde o falecido ou o doador tinha domicílio no Brasil ou, havendo residência no exterior, o imposto será devido ao ente onde residir o herdeiro ou o donatário.

Essas modificações implicam em dizer que a eleição do local para processamento do inventário e a existência de bens no exterior deixam de ser, por si só, elementos para a mitigação da tributação. A reforma tributária do consumo, neste ponto, trabalhou para reduzir parte importante das incertezas que antes alimentavam disputas em torno da incidência do imposto e deve reforçar a atenção do contribuinte em relação à eventual bitributação.

Progressividade do ITCMD

Progressividade do ITCMD

Quanto à progressividade do ITCMD, até então sua adoção pelos Estados era facultativa e adotada apenas por alguns entes. Com a EC nº 132/2023, a progressividade passa a ser obrigatória, observado ainda o limite de 8% fixado pelo Senado Federal.

Se antes apenas se indagava se o valor da doação ou herança seria objeto de isenção, agora passa-se ainda à indagação da faixa de alíquota aplicável de acordo com o valor objeto da transmissão.

Importa, portanto, acompanhar a evolução legislativa de cada ente, já que as alíquotas efetivas e as faixas de incidência podem variar significativamente conforme o domicílio do doador ou do falecido. São Paulo e Minas Gerais, por exemplo, que ainda não haviam incorporado a progressividade em suas legislações, já contam com iniciativas legislativas nesse sentido e que sinalizam a direção que cada um pretende adotar. Em São Paulo, tramitam dois projetos de lei sobre o tema (PL 7/2024 e PL 409/2025), que tratam do mesmo objeto de forma distinta. Já em Minas Gerais tramita o PL 2.881/2024.

Valor de mercado

Valor de Mercado

Outra inovação se refere à base de cálculo do ITCMD. A LC nº 227/2026 passou a prever expressamente o valor de mercado como referência para a apuração do ITCMD. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas, a lei complementar também passou a exigir a adoção de metodologia tecnicamente idônea que alcance, no mínimo, a avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, o que torna insustentável a distância entre valor contábil e valor de mercado para fins de redução da base de incidência tributária.

Na prática, muitos Estados, como Minas Gerais, já adotavam critérios de ajuste do patrimônio líquido em função da reavaliação de ativos. No entanto, a LC nº 227/2026 reforça e padroniza essas regras em nível nacional, estabelecendo premissas de metodologia de avaliação dos bens para fins de ITCMD. Essa mudança está longe de reduzir os conflitos, podendo apenas alterar o seu foco, com custos significativos para o contribuinte, especialmente na discussão dos critérios de avaliação adotados pelo Fisco.

Transparência e Fiscalização

Transparência e Fiscalização

Outro reforço trazido pela reforma tributária se refere à cooperação entre órgãos tributários, o que não constitui novidade, já que o ordenamento jurídico brasileiro há muito admite a troca mútua de assistência e informações. No entanto, a reforma amplia esta prática, tornando essa integração muito mais eficaz e, com isso, reduzindo brechas que favoreciam estratégias baseadas na omissão patrimonial ou na utilização de estruturas sem justificativa econômica real.

Nesse contexto, qualquer reflexão sobre planejamento patrimonial e sucessório deve considerar a construção de estruturas com base jurídica sólida, razão econômica clara e documentação adequada.

Vigência e Prudência

Vigência e Prudência

Não obstante a relevância das inovações normativas, a existência de novas regras no plano nacional não autoriza, por si só, a sua aplicação imediata pelos entes federativos, sendo necessária a edição de lei local pelo respectivo Estado ou pelo Distrito Federal, com a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, quanto às mudanças que impliquem em qualquer aumento concreto da tributação.

Existe, portanto, espaço de tempo juridicamente relevante para reorganizações de patrimônio antes que as novas regras entrem em vigor, o que não deve, de forma alguma, ser interpretado como um incentivo ou justificativa para decisões apressadas. Em planejamento sucessório, especialmente quando há empresa familiar, eventual economia tributária não compensa uma estrutura mal desenhada, capaz de produzir conflitos entre herdeiros, enfraquecer a gestão ou criar desequilíbrios de poder.

Para além da eficiência tributária

Para Além da Eficiência Tributária

É por isso que o planejamento sucessório não deve ser visto apenas como uma forma de mitigação do custo tributário. Planejar a sucessão é organizar, com racionalidade, prudência e atenção à realidade da família e do negócio, a transferência do patrimônio, do poder e das responsabilidades.

Isso significa responder não apenas à pergunta sobre quem receberá determinados bens ou participações, ou, ainda, qual o custo desta transferência, mas também em que condições, com quais limites e sob quais regras de convivência, decisão e gestão. Nessa perspectiva, pode ser recomendável discutir a criação de holdings, a celebração de acordos de sócios, a adoção de protocolos familiares e a fixação de regras de administração. Também podem ser úteis mecanismos como a reserva de usufruto, a cláusula de reversão e restrições de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

O importante não é simplesmente transferir bens ao menor custo, mas estruturar a sucessão de modo a evitar dispersão patrimonial, esvaziamento da governança e deterioração das relações entre herdeiros, sócios e administradores. Apesar dos receios com a elevação dos custos tributários, preservar o legado depende menos de reações apressadas e mais de definir, com técnica e prudência, como patrimônio, poder e responsabilidades serão transmitidos.


O escritório Portugal Vilela • Direito de Negócios orienta pessoas e empresas na análise e na estruturação dos mecanismos mais adequados para organização patrimonial, governança familiar e planejamento sucessório, sempre considerando as particularidades de cada contexto.

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Wallison Jackson de Magalhães

Bacharel em Direito e Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC / MG.

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