Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da penhora sobre o faturamento da empresa sem a necessidade do esgotamento da busca de outros bens.
O voto decisivo foi proferido pelo Ministro Herman Benjamin, relator dos recursos repetitivos sobre o tema de nº 7691.
A penhora do percentual de faturamento antes e após julgamento do STJ
Com a reforma do Código de Processo Civil em 2015, a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada.
O artigo 835 do CPC, prevê a penhora do percentual do faturamento de empresa devedora em 10º (décimo) lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial.
Contudo, após o recente julgamento, é válida a penhora sobre o faturamento empresarial sem a observância da ordem de classificação estabelecida no artigo mencionado.
O parágrafo 1º do mesmo artigo prevê que a autoridade judicial deverá observar as circunstâncias do caso concreto. Com o propósito de que o percentual objeto de penhora não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais.
A decisão que deferir a penhora do faturamento deverá se embasar no conjunto probatório acerca da inexistência de bens para satisfação da execução ou, em casos constatados pelo juiz, sobre a existência de bens de difícil alienação.
Não obstante a possibilidade da penhora sobre o faturamento, os Ministros entenderam não ser possível equiparar tal penhora a dinheiro.
Isso porque, ainda que reconhecida a respectiva validade, a penhora sobre o faturamento requer a demonstração dos balanços financeiros da empresa. Por outro lado, a penhora em dinheiro é mais célere e eficaz, preservando-se inclusive a sua preferência na ordem de bens penhoráveis.
Vale esclarecer que, nos termos do entendimento ora manifestado pelo STJ, o deferimento da penhora de faturamento sem observar a ordem preferencial, abrange somente as execuções fiscais, não sendo válida de forma direta em outros tipos de cobranças judiciais.
Consequências a serem observadas pelas empresas
Destaca-se que o recente julgamento trouxe alguns pontos de atenção às empresas, principalmente acerca do impacto das atividades. Uma vez que, deferida a penhora sem que haja o esgotamento de outros meios pelo juiz, consequentemente, incorrerá na redução do fluxo de caixa e na margem da operação do negócio.
Logo, fica a cargo do juiz analisar a medida constritiva mais adequada ao caso. Valendo-se, assim, do princípio da menor onerosidade, com a devida cautela quanto a continuidade das atividades da empresa.
No contexto trazido, é importante que as empresas que possuam um passivo judicial (especialmente fiscal), atentem para a necessidade de uma boa gestão processual. Isto porque, em caso de ordem de penhora sobre o faturamento, há o risco de ter impactos em seu fluxo de caixa e resultado do negócio.
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- Recurso Especial Nº 1.666.542/SP. Julgamento: 18/04/2024. Publicado: 09/05/2024 ↩︎