Contrato Social: omissões que podem custar caro para a sua empresa

No dia a dia das empresas, a governança costuma ser tratada como algo secundário, frequentemente deixada de lado em favor de questões operacionais ou limitada ao mínimo exigido para abrir e manter a empresa funcionando. Nesse cenário, o contrato social é visto apenas como um documento necessário para obter o CNPJ. Esse padrão se repete com frequência em empresas familiares, onde a força do relacionamento pessoal tende a esconder fragilidades e adiar discussões que, cedo ou tarde, se tornarão inevitáveis.

Essas fragilidades, porém, raramente aparecem enquanto os sócios estão alinhados. Quando há harmonia, a informalidade parece suficiente. O problema é que a consistência de uma sociedade não depende apenas de ela existir formalmente ou do respeito e da confiança mútua de seus sócios, mas da qualidade das regras que organizam seu funcionamento.

O que não pode faltar no contrato social

O que não pode faltar no Contrato Social

Muitos conflitos societários não nascem propriamente de atos ilegais ou desleais. Com frequência, decorrem da falta de regras bem definidas sobre quem pode decidir, como se decide, quem representa a empresa, quais assuntos exigem unanimidade, o que um sócio pode ou não fazer e como a sociedade deve reagir diante de comportamentos que ameaçam o negócio. Quando essas respostas não são endereçadas com antecedência, a sociedade passa a operar em uma zona de incerteza, em que quase tudo depende da disposição de um sócio em ceder ao outro.

Um exemplo claro desse problema é a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa. Nas sociedades limitadas, o art. 1.085 do Código Civil permite excluir o sócio que esteja colocando em risco a continuidade da empresa por atos graves, mas somente se o contrato social previr expressamente essa possibilidade, e desde que sejam respeitados o procedimento legal e o direito de defesa. Sem essa previsão, a empresa perde um importante mecanismo de proteção e acaba dependendo inteiramente do Judiciário para afastar um sócio cuja permanência se tornou incompatível com a preservação do negócio.

A mesma lógica vale para a representação da sociedade. O Código Civil trata da nomeação de administradores no art. 1.060 e reserva a eles o uso do nome empresarial, conforme o art. 1.064. Isso, porém, não elimina a necessidade de estipulações claras quanto aos limites de atuação de cada administrador, se é necessária a assinatura conjunta, quais decisões dependem de aprovação prévia dos sócios e quais controles internos mínimos devem existir. Sem essas definições, a empresa fica exposta a dois riscos opostos: o primeiro, de paralisia decisória, quando ninguém sabe quem tem autoridade para decidir; e o segundo, de excesso de poder, quando alguém assume compromissos além do que deveria em nome da sociedade.

A falta de regras bem definidas não costuma impedir o funcionamento da sociedade nos momentos de normalidade. O que ela faz é transferir para o momento da crise decisões que deveriam ter sido tomadas antes. Quando isso ocorre, a margem de racionalidade diminui, a carga emocional aumenta e o espaço para soluções eficientes pode se estreitar. O tempo que não foi investido na construção das regras acaba reaparecendo mais tarde, na forma de processos judiciais e desgaste da relação entre os sócios e é como prevenção deste contexto adverso que a governança mostra sua utilidade real

Governança societária: como proteger a empresa e garantir a continuidade do negócio

Governança societária: como proteger a empresa e garantir a continuidade do negócio

Isso não significa que o contrato social deva concentrar tudo sobre a relação entre os sócios. Muitos temas encontram melhor acomodação em acordo de sócios ou em outros documentos complementares, especialmente quando envolvem detalhes mais específicos, arranjos internos mais dinâmicos ou soluções mais personalizadas para a convivência. E aqui não está a se exigir ou recomendar uma quantidade excessiva de documentos, mas um conjunto de regras minimamente capazes de organizar o poder, equilibrar interesses, reduzir dúvidas e preservar a continuidade da empresa quando a relação entre os sócios estiver instável. 

A existência desses instrumentos complementares não elimina a necessidade de que o contrato social seja claro, com bases mínimas de funcionamento e proteção da empresa. Contrato social e acordo de sócios, nesse sentido, não se confundem, mas também não competem entre si. Juntos, eles formam uma estrutura coordenada de governança, em que cada documento tem seu papel, seu alcance e sua função específica na vida societária.

É exatamente por isso que investir em boas regras de governança não é formalismo desnecessário, mas sim uma medida de proteção da sociedade, dos sócios e da continuidade do negócio. As fragilidades na governança societária talvez permaneçam invisíveis. Entretanto, quando o conflito aparece, as conversas difíceis que foram adiadas ou questões que um dia foram vistas como burocracia costumam voltar como o cerne da discussão.


O escritório Portugal Vilela • Direito de Negócios assessora pessoas e empresas na análise, revisão e estruturação de documentos societários alinhados às particularidades, aos riscos e aos objetivos de cada contexto.

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Wallison Jackson de Magalhães

Bacharel em Direito e Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC / MG.

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