Reforma tributária e os impactos nos contratos empresariais

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 inauguraram um regime orientado pela neutralidade, pela não cumulatividade e por regras mais sofisticadas de aproveitamento de créditos, circunstâncias que afetam preço, margem, fluxo de caixa, alocação de riscos e deveres de cooperação entre as partes.

Com isso, a reforma tributária do consumo vai muito além da simples mudança de nomenclatura dos tributos; ela impõe que as empresas repensem como contratam, precificam, distribuem riscos e documentam suas operações.

IBS, CBS e o fluxo de caixa

Um dos pontos mais sensíveis trazidos pela reforma tributária do consumo está na relação entre o aproveitamento do crédito e o efetivo pagamento do débito tributário. Em matéria de IBS e CBS, a regularidade formal do documento fiscal não é suficiente, por si só, para assegurar ao adquirente o benefício econômico do crédito. Isso se evidencia tanto no novo regime de creditamento previsto no art. 47 da LC nº 214/2025 quanto nos mecanismos de liquidação financeira da operação, inclusive por split payment, disciplinados nos arts. 27 e 32 a 36 da mesma lei complementar, em que o tributo pode ser segregado no próprio fluxo financeiro e destinado aos entes competentes.

Isso ocorre porque, no modelo atual, o fornecedor recebe do adquirente um preço que já contempla o tributo correspondente e dispõe de prazo para efetuar o recolhimento. Nesse intervalo, tais valores são geridos como parte do fluxo de caixa. Há, ainda, situações em que, diante da impossibilidade de cumprir integralmente todas as obrigações, o fornecedor gerencia riscos e passivos mediante postergação do recolhimento tributário, apostando em eventual programa futuro de parcelamento ou regularização, sem que isso impeça, no regime vigente, o aproveitamento do crédito pelo adquirente. Com o IBS e a CBS, porém, o efetivo recolhimento do tributo é condição para o aproveitamento do respectivo crédito, o que incentiva o adquirente a assumir o recolhimento quando não houver retenção via split payment e reduz, por consequência, a margem de gestão de caixa do fornecedor.

Como a reforma tributária altera os contratos entre empresas

Se, no modelo anterior, a definição do preço e a regularidade formal dos documentos fiscais tendiam, em grande medida, a satisfazer a expectativa econômica do adquirente, agora ele passa a ter interesse direto na conformidade da operação e no correto tratamento tributário adotado pelo fornecedor. A relação, assim, deixa de se esgotar na troca bilateral entre fornecedor e adquirente e passa a ser marcada, com maior intensidade, pela interação entre fisco, fornecedor e adquirente.

É por isso que os aspectos contratuais vão muito além da simples substituição de referências a tributos extintos por menções ao IBS e à CBS. O que se exige é uma verdadeira readequação dos contratos, de modo a disciplinar, com maior precisão, os deveres de informação, os deveres de cooperação, a distribuição de riscos e as consequências da glosa, da perda ou da postergação de créditos, tudo com vistas à preservação do equilíbrio econômico do negócio.

Além disso, é importante reconhecer que os impactos da reforma não serão uniformes. Em alguns contratos, o efeito poderá ser o aumento de custos. Em outros, ao contrário, poderá haver redução de custos decorrente da ampliação da recuperação de créditos, o que pode justificar a rediscussão de margens, a revisão de fórmulas de precificação e a redefinição das premissas econômicas consideradas pelas partes. Sob essa perspectiva, há uma clara redefinição das bases da relação comercial, que passa a requerer uma adequada análise sistêmica dos impactos da reforma tributária.

Cláusulas contratuais essenciais após a reforma tributária

Note-se que, embora o Brasil possua um volume massivo de leis, elas não são suficientes para abranger toda sorte de situação contratual. Contratos mal estruturados ou omissos transferem para um terceiro, seja ele um árbitro ou um juiz, a tarefa de preencher lacunas que as partes poderiam e deveriam ter endereçado em uma negociação.

Por isso, contratos que disciplinam com precisão direitos, responsabilidades e mecanismos de coordenação entre as partes não apostam em mera precaução e sim na construção de condições de eficácia do negócio. E é neste sentido que se passa a recomendar a previsão expressa de deveres instrumentais de cooperação entre as partes, isto é, atos concretos de transparência e disclosure, como o fornecimento tempestivo de documentos e comprovantes, a manutenção da regularidade cadastral e fiscal, o saneamento de documentos irregulares e, quando cabível, a adoção de mecanismos de auditoria sobre fatos relacionados à formação e à preservação do crédito tributário.

Também é recomendável disciplinar, de forma expressa, as hipóteses em que o adquirente assume o pagamento do IBS e da CBS para preservar o crédito. Se esse pagamento for contratualmente assumido e não vier a ser realizado, o contrato deve prever com clareza as consequências do inadimplemento, incluindo responsabilidade por tributo, encargos, penalidades, custos de defesa e demais reflexos patrimoniais. Em sentido inverso, convém igualmente disciplinar a responsabilidade do fornecedor quando a perda do crédito decorrer de causa que lhe seja imputável.

Em igual sentido, a reforma também amplia a importância de cláusulas de compliance e de diligência na seleção e no monitoramento de parceiros contratuais. Se a preservação de créditos e a estabilidade do fluxo de caixa passam a depender, em maior medida, da confiabilidade da outra parte, a escolha da contraparte, a qualidade dos controles internos e a transparência do comportamento fiscal deixam de ser elementos periféricos da contratação e passam a integrar o seu próprio núcleo, com efeito direto sobre o preço e o fluxo de caixa.

O contrato como instrumento estratégico de gestão de riscos

O contrato, nesse contexto, vai além do registro jurídico de uma operação econômica, ocupando posição central como ferramenta de coordenação, prevenção e gestão de riscos. O contrato que ignora a nova disciplina do aproveitamento de créditos, os reflexos sobre preço, margem e caixa e a necessidade de cooperação informacional deixa de enfrentar um dos pontos críticos da relação jurídica e econômica.

Empresas que anteciparem a revisão de seus contratos e a compreensão dos impactos da reforma tributária em sua cadeia de fornecedores estarão mais bem posicionadas para precificar, renegociar, selecionar parceiros e capturar eficiências em um ambiente de reorganização e releitura das relações jurídicas.


O escritório Portugal Vilela • Direito de Negócios vem auxiliando seus clientes na compreensão dos impactos da reforma tributária sobre suas operações e na definição das cautelas contratuais mais adequadas à preservação da racionalidade econômica dos negócios.

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Wallison Jackson de Magalhães

Bacharel em Direito e Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC / MG.

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