Nova Resolução da ANPD Define Regras Para Atuação do Encarregado de Dados Pessoais

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), publicou no dia 17 de julho de 2024 a Resolução nº 18/2024, que regulamenta a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. 

Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cabe ao encarregado a interface entre o titular dos dados, o agente de tratamento e a ANPD. 

Para o Diretor-Presidente da ANPD, o intuito da resolução é detalhar o papel do encarregado, tendo em vista sua importância para uma sociedade movida a dados.  

O encarregado é o ator necessário para cumprimento do direito fundamental à proteção de dados pessoais, e, por consequência, a consolidação de uma cultura de proteção de dados no Brasil. 

Características do Encarregado de Dados

Características do Encarregado de Dados

De acordo com a Resolução, o encarregado poderá ser pessoa natural, integrante do quadro organizacional do agente de tratamento, pessoa natural externa, ou pessoa jurídica. 

Sua indicação deverá ser realizada através de ato formal, ou seja, documento escrito, datado e assinado, constando as formas de atuação e atividades a serem desempenhadas. 

Além disso, o encarregado deverá ser capaz de se comunicar com a ANPD e os titulares de forma clara e em língua portuguesa. 

Informações de Contato do Encarregado

Informações de Contato do Encarregado

As informações de contato do encarregado pelos dados pessoais deverão ser divulgadas publicamente, em local de destaque e de fácil acesso, no sítio eletrônico do agente de tratamento.

Devem conter nome completo, se for pessoa natural, ou, nome empresarial ou título do estabelecimento em caso de pessoa jurídica. 

Caso o agente de tratamento não possua sítio eletrônico, poderá realizar a divulgação das informações de contato do encarregado por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis. 

Os agentes de tratamento de pequeno porte, mesmo dispensados de indicar encarregado devem disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados. 

Pequenas Empresas Não Precisam Nomear um Encarregado de Dados

Pequenas Empresas Não Precisam Nomear um Encarregado de Dados

A Resolução prevê que as empresas Agentes de Tratamento de Pequeno Porte estão dispensadas da obrigatoriedade de designar um encarregado pelos dados pessoais. 

Contudo, devem disponibilizar um canal de comunicação com os titulares de dados.

Atividades do Encarregado de Dados

Atividades do Encarregado de Dados

O art. 15 da Resolução dispõe que as atividades do encarregado consistem em:

  • Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis 
  • Receber comunicações da ANPD e adotar providências
  • Orientar os funcionários e os contratados do agente de tratamento a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais
  • Executar as demais atribuições determinadas pelo agente de tratamento ou estabelecidas em normas complementares. 

Em caso de ausência do encarregado, a função será exercida por substituto formalmente designado. 

Deveres dos Agentes de Tratamento de Dados

Deveres dos Agentes de Tratamento de Dados

A Resolução estabelece que o agente de tratamento deverá prover os meios necessários para exercício das atribuições do encarregado: 

  • solicitar assistência e orientação do encarregado quanto ao tratamento de dados pessoais
  • garantir-lhe autonomia técnica
  • assegurar aos titulares meios céleres e eficazes de comunicação com o encarregado
  • garantir seu acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico dentro da organização, responsáveis pela tomada de decisões, bem como as demais áreas da organização. 

Conflito de Interesse

Conflito de Interesse

O encarregado deverá atuar com ética, autonomia técnica e integridade, evitando situações que gerem conflito de interesse. 

A Resolução permite que o encarregado acumule funções e exerça suas atividades a mais de um agente de tratamento. Desde que, mantido o pleno atendimento de suas atribuições e inexista conflito de interesse. 

É dever do encarregado declarar ao agente de tratamento qualquer situação que se configure como conflito de interesse. 

A Resolução na Prática

A Resolução na Prática

A Resolução CD/ANPD 18 reforça a necessidade e importância de práticas sólidas de governança em proteção de dados e preenche lacunas da legislação. Além disso, representa um avanço importante da ANPD em cumprimento a sua agenda regulatória. 

Empresas e órgãos públicos devem se atentar às novas regras apresentadas, se organizarem e prepararem seus encarregados para desempenho de suas funções de forma transparente, eficaz, e em conformidade com a LGPD.  


O Portugal Vilela – Direito de Negócios conta com um time de especialistas para auxílio e orientação a respeito das principais questões sobre a Lei Geral de Proteção de Dados. Em caso de dúvidas, estamos à disposição. 

Autor(a):

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Clara Sales Rebechi Botelho

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e Pós-graduanda em Direito Civil, Empresarial e Processo Civil pela Legale Educacional.

Autor(a):

  • Clara Sales Rebechi Botelho

    Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e Pós-graduanda em Direito Civil, Empresarial e Processo Civil pela Legale Educacional.

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