Liberdade no Aproveitamento de Créditos de ICMS em operações interestaduais

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49, pela não-incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade – no entanto, só em abril de 2023, o Supremo modulou sua decisão – os Estados seriam responsáveis pela regulamentação do uso dos Créditos de ICMS criados.

Neste contexto, o Convênio 178/2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), determinou a obrigatoriedade da transferência dos créditos de ICMS decorrentes das remessas interestaduais ao estabelecimento destinatário (entre estabelecimentos de mesma titularidade). Por meio do Decreto n. 48.768/24, a Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais (SEF/MG) internalizou o dever de transferência dos créditos nos moldes do Convênio 178/2023.

Novo entendimento sobre os Créditos de ICMS

No entanto, o tema parece longe de pacificação:  em recente julgamento da empresa Cobreflex, a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP tornou facultativo a transferência dos créditos de ICMS gerados com o envio de mercadorias entre Estados. A Câmara afastou a aplicação do Convênio 178/2023, da Lei Complementar nº204/2023, bem como do Decreto nº 68.243/2023 da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz/SP) – análogo ao Decreto n. 48.768/24 citado acima.

Oportunidade para revisão de estratégia tributária

A liberação da gestão dos créditos de ICMS abre espaço para uma reavaliação do planejamento tributário das empresas, pois pode ser mais vantajoso manter os créditos na origem.

Considerando o cenário jurídico e jurisprudencial, e por se tratar de tema recente, há possibilidade de se buscar judicialmente uma decisão favorável ao livre aproveitamento do eventual estoque de créditos oriundos da ADC 49 ou de ações similares. 


O Portugal Vilela – Direito de Negócios possui uma equipe especialista em Direito Tributário que acompanha de perto os movimentos do fisco. Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e para eventual assessoria. 

Autor(a):

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Clara Sales Rebechi Botelho

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e Pós-graduanda em Direito Civil, Empresarial e Processo Civil pela Legale Educacional.

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  • Clara Sales Rebechi Botelho

    Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e Pós-graduanda em Direito Civil, Empresarial e Processo Civil pela Legale Educacional.

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