Tarefas como a revisão do Contrato Social, a discussão de regras de relacionamento entre sócios e a celebração de um Acordo de Sócios, usualmente, não ocupam um espaço na agenda da maioria dos empresários. Essa despreocupação, pode ocorrer, dentre outros fatores pela confiança na estabilidade do relacionamento existente entre os sócios; do assoberbamento com às atividades empresariais cotidianas, o que faz as discussões societárias tornarem-se temas de menor importância; da crença de que quando da ocorrência de eventual conflito, encontrarão a solução na lei o na jurisprudência dos tribunais; e dos custos para a contratação de uma assessoria especializada para tanto.
No entanto, a precaução em se contratar regras aderentes a realidade do negócio e de seus sócios podem ser o fator decisivo na perenidade e estabilidade do negócio, especialmente quando surge um desalinhamento entre as partes, daí a relevância em ter-se um Contrato Social robusto e contratar-se, ainda, um Acordo de Sócios que complemente o regramento da relação societária.
A insuficiência do Contrato Social
O Contrato Social é um documento que prova a existência da sociedade empresária e que, por força de lei, descreve as características gerais da sociedade como: nome empresarial; capital da sociedade e quadro societário; endereço da sede e filiais, quando houver; objeto social; prazo de duração da Sociedade; data de encerramento do exercício social; designação dos administradores, descrição de seus poderes e atribuições; participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; e foro ou cláusula arbitral.
Trata-se de um documento público obrigatório para as sociedades simples e limitadas e que usualmente é pouco refletido pelos empresários, sendo objeto de contratação em um formato genérico e em razão da existência de uma exigência legal.
A ausência da especificação das hipóteses de exclusão de sócios e do detalhamento dos poderes do Administrador, das matérias sujeitas à apreciação dos sócios e o quórum para sua deliberação, assim como das regras para apuração e pagamento dos haveres são deficiências comuns nos contratos sociais e que não encontram tratamento pleno no âmbito da legislação. Neste sentido, é de todo conveniente que os sócios se debrucem acerca de seu conteúdo e problematizem as circunstâncias em que determinada cláusula poderia ser aplicada, sendo o Acordo de Sócios a fórmula para estabelecer as bases de uma relação societária que visa garantir uma governança eficaz e uma gestão alinhada aos objetivos compartilhados
A utilidade do Acordo de Sócios
O Acordo de Sócios é um documento atípico celebrado pelos sócios de determinada sociedade empresária e que disciplina regras de relacionamento e governança societária que complementam ou excepcionam as disposições do Contrato Social e ou da legislação. Não há qualquer exigência de que o documento em questão seja dotado de publicidade, sendo usualmente dotado de cláusula de confidencialidade, e suas disposições são customizadas à realidade da sociedade empresária e de seus sócios.
A adequada discussão do conteúdo e da fórmula do Acordo de Sócios é de grande importância por permitir aos sócios consignarem em um instrumento os alinhamentos e expectativas depositados no negócio e na relação societária e podem ser decisivas em momentos em que as expectativas e vontades em relação ao negócio ou a forma de sua gestão não são as mesmas ou quando há o desafio de um evento sucessório.
O que diz a legislação sobre o Acordo de Sócios
O Acordo de Sócios é um instrumento previsto na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) que dispõe acordo de acionistas no seu artigo 118.
O Acordo de Sócios pode contemplar a disciplina de inúmeras matérias dentre as quais a forma de apuração e pagamento dos haveres dos sócios, regras para solução de controvérsias, direito de preferência, cláusulas de Tag Along1 e Drag Along,2 direitos de veto e quóruns qualificados para a deliberação de determinadas matérias, regramento acerca dos deveres de não concorrência.
É essencial que o acordo esteja em conformidade com a legislação e o Contrato Social da empresa, sendo crucial uma análise e revisão jurídica adequadas dos documentos societários antes da sua assinatura.
Conclusão
A legislação civil é insuficiente para disciplinar as mais diversas situações que a realidade nos desafia e, quando o faz, nem sempre veicula uma solução de consenso, neste sentido, o Acordo de Sócios é a melhor fórmula para que se discuta pormenorizadamente, as aspirações e opiniões de cada sócio em relação a uma seleção de temas e a construção de regras em um momento de convivência harmoniosa entre as partes é essencial para evitar-se o desgaste inerente às disputas societárias.
A equipe do Portugal Vilela – Direito de Negócios possui uma equipe especialista em Direito Societário sempre à disposição para esclarecer dúvidas da sua empresa e para eventual assessoria.
- A expressão “tag along”, do inglês “ir junto”, refere-se a uma cláusula contratual comumente presente em acordos de acionistas ou estatutos sociais de empresas. Essa cláusula garante aos acionistas minoritários o direito de vender suas ações junto com os acionistas controladores no caso de uma oferta de compra que envolva a venda do controle da empresa. ↩︎
- A expressão “drag along”, ou “arraste junto”, refere-se a uma cláusula presente em acordos de acionistas ou estatutos sociais de empresas. Essa cláusula confere aos acionistas majoritários o direito de forçar os acionistas minoritários a venderem suas ações conjuntamente com as ações dos majoritários em caso de uma oferta de compra que envolva a venda do controle da empresa. ↩︎