Transação tributária por adesão: entenda novos editais da Receita Federal

A transação tributária é um instrumento jurídico previsto em lei que possibilita ao contribuinte negociar com a Fazenda Pública condições específicas para o pagamento de dívidas tributárias.

Por meio desse acordo, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) podem conceder reduções de até 65% sobre multas, encargos e juros, além de permitir o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para amortizar parte do débito. 

Outro atrativo é o alongamento dos prazos para pagamento, o que auxilia na organização financeira de empresas e pessoas físicas com débitos em aberto perante o Fisco Federal.

Quais são os editais em vigor em 2025?

Quais são os editais em vigor em 2025?

Em julho de 2025, a Receita Federal e a PGFN publicaram dois editais com novas possibilidades de adesão à transação tributária, com prazo até o dia 31 de outubro de 2025.

O Edital PGDAU nº 04/2025 trata da negociação de débitos de pequeno valor já inscritos em dívida ativa da União. Já o Edital RFB/PGFN nº 05/2025 é voltado a créditos tributários em discussão no contencioso administrativo fiscal, ou seja, ainda não inscritos definitivamente.

Cada edital estabelece regras específicas sobre quem pode aderir, como será feito o pagamento e quais serão os prazos para apresentação da proposta.

Tipos de transação disponíveis

Tipos de transação disponíveis

Atualmente, existem duas modalidades principais de transação tributária. A transação individual é direcionada a contribuintes com débitos de maior valor e complexidade, envolvendo uma negociação direta com o Fisco e com condições personalizadas.

Já a transação tributária por adesão, foco dos editais recém-publicados, é voltada para dívidas de menor valor, com exigências fixadas previamente.

Como saber se vale a pena aderir

Como saber se vale a pena aderir

É importante destacar que a adesão à transação tributária precisa ser avaliada de forma criteriosa, uma vez que a Receita Federal considera a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade do crédito. Além disso, o ingresso em uma transação tributária implica renúncia à possibilidade de continuar discutindo o débito por via administrativa ou judicial. 

Em determinados casos, pode ser mais vantajoso manter a discussão ativa, especialmente quando houver boa perspectiva de êxito. Por isso a transação tributária não deve ser encarada como uma decisão automaticamente vantajosa, mas como uma estratégia a ser planejada conforme as particularidades de cada situação.

Quais riscos e cuidados o contribuinte deve considerar

Quais riscos e cuidados o contribuinte deve considerar

Além da renúncia ao direito de defesa, o contribuinte deve estar ciente de que a formalização do acordo tem efeitos jurídicos concretos. O descumprimento das condições pode gerar o cancelamento dos benefícios e a retomada da cobrança integral da dívida com todos os encargos legais.

Outro fator importante é que a proposta está sujeita à avaliação da Receita e da PGFN, e nem toda adesão será necessariamente aceita. Por isso, é essencial avaliar cuidadosamente os riscos e buscar suporte jurídico especializado antes de tomar qualquer decisão.

Oportunidade relevante, mas que exige análise técnica

Oportunidade relevante, mas que exige análise técnica

A transação tributária por adesão pode ser uma excelente oportunidade para contribuintes que desejam regularizar seus débitos em circunstâncias mais vantajosas. No entanto, cada situação fiscal possui suas particularidades, e a adesão nem sempre será a escolha mais estratégica. Por isso, é fundamental uma análise criteriosa e especializada, capaz de identificar a melhor estratégia conforme as circunstâncias do caso concreto.


O escritório Portugal Vilela – Direito de Negócios, permanece atento não apenas aos editais em vigor, mas também a todas as discussões tributárias relevantes nas esferas judicial e administrativa.

Autor(a):

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André Macedo Ribeiro

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e pós-graduado (LL.M.) em Direito Empresarial pelo IBMEC.

Autor(a):

  • André Macedo Ribeiro

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e pós-graduado (LL.M.) em Direito Empresarial pelo IBMEC.

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