O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda 2021

Com a continuidade do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de Covid-19, o Governo Federal publicou na última quarta-feira, 28/04/2021, as medidas provisórias nº 1.045 e nº 1.046, para instituir um novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de dispor também sobre novas possibilidades de adoção de Medidas Trabalhistas para o enfrentamento da crise.

As novas medidas provisórias são uma adequação do proposto em 2020 pela MP nº 927 e pela MP nº 936, com algumas alterações e complementações, mantendo como principais objetivos preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

As normas tratam sobre o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“Benefício Emergencial”); a redução proporcional de jornada de trabalho e salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho; o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em saúde e segurança do trabalho; e o diferimento do recolhimento do FGTS.

As novas medidas valerão por 120 dias, com a possibilidade de ser prorrogado por mais 120 dias, caso haja disponibilidade de recursos, e se aplicam a todas as empresas e pessoas jurídicas de direito privado, que sejam empregadoras.

A publicação das medidas foi tardia, mas ainda necessária, uma vez que os últimos meses foram de restrições para o funcionamento de boa parte das atividades econômicas.

Devidamente aplicadas, as novas medidas provisórias devem ajudar as empresas a enfrentarem as consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da continuada disseminação do coronavírus Sars-CoV-2, no âmbito das relações de trabalho.

A MP nº 1.045 implementa novamente o pagamento mensal do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda a ser custeado com recursos da União nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho, e é importante saber:

  • O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito e não será devido a: quem ocupa cargo ou emprego público; esteja em gozo de benefício previdenciário, do seguro-desemprego, ou bolsa de qualificação custeada pelo FAT.
  • O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e salário de seus empregados, de forma setorial/departamental, parcial ou na totalidade pelo prazo de 120 dias, por meio de acordo coletivo ou individual. Na hipótese de acordo individual, este deverá ser feito com antecedência mínima de 2 dias.
  • Quanto à porcentagem de redução da jornada e do salário, para as negociações individuais será necessário levar em consideração o salário recebido pelos empregados, além de que a redução deverá observar os seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%. Para utilização de outros percentuais, a negociação para redução da jornada e do salário deverá ser feita de forma coletiva, junto ao Sindicato, sendo que o percentual negociado afetará diretamente no valor do benefício que será recebido pelo empregado.
  • Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho – também por até 120 dias – o empregado continuará fazendo jus aos benefícios concedidos pelo empregador, bem como ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, devendo ser o contrato restabelecido no prazo de dois dias do encerramento da suspensão contratual.
  • Será assegurado ao empregado o recebimento do Benefício Emergencial, na monta de 100% da quantia que teria direito à título de Seguro Desemprego. Para as empresas que tenham auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00, no caso de suspensão do contrato de trabalho dos empregados, será necessário pagar uma ajuda compensatória mensal, equivalente a 30% do salário do empregado, que também receberá, do Governo Federal, 70% do valor a que teria direito no Seguro Desemprego.
  • A ajuda compensatória deverá estar prevista no acordo firmado – seja ele individual ou coletivo – e terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo para fins fiscais, previdenciários, e tampouco, para o FGTS. Ainda, a ajuda compensatória poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
  • Independente da medida que venha a ser adotada pela empresa, é importante esclarecer que a negociação direta entre empregador e empregado poderá ocorrer nas seguintes situações:
  • Com empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.300,00;
  • Empregados que tenham diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.867,14);
  • Quando a redução proporcional da jornada e do salário for de 25%; ou
  • Quando a redução proporcional da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o benefício emergencial, a ajuda compensatória e, em caso de redução, o salário pago pelo empregador pelas horas trabalhadas.

A adoção das medidas previstas na MP nº 1.045 impõe ao empregador comunicar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, todo e qualquer acordo celebrado, de modo a garantir o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 dias. Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, este ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução, inclusive dos encargos sociais, até que efetivamente preste a informação.

Ainda, para os casos de redução da jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária do contrato será garantida estabilidade pelo mesmo período de redução/afastamento. Caso a empresa desrespeite o período de estabilidade, deverá arcar com o pagamento de indenização sobre o salário que o trabalhador deveria receber, observadas a proporcionalidade da redução salarial, entre 50% e 100%.

Quanto ao termo final dos acordos, sejam eles de redução proporcional da jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, a MP é clara de que o vencimento da medida não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido de 120 dias, contados da publicação da medida, salvo se esta for prorrogada.

A MP também trouxe novamente a suspensão, pelo período de 180 dias, dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, exceto para os processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.

Quanto à MP nº 1.046, que estabelece medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de emergência de saúde pública, necessário trazer alguns aspectos importantes quanto sua disposição:

  • Antecipação de férias (individuais ou coletivas): será permitida desde que o empregado seja informado com 48 horas de antecedência, ainda que no período aquisitivo, não podendo ser inferior a 5 dias e o empregador poderá efetuar o pagamento do período até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo e, quanto ao terço de férias, este poderá ser pago até a data da gratificação natalina;
  • Banco de horas: autorizado por meio de acordo individual ou coletivo para interrupção das atividades e compensação no prazo de até 18 meses contados a partir do término da vigência da MP;
  • Antecipação dos feriados: sejam eles nacional, estadual, distrital ou municipal, incluído os religiosos, sendo necessária a notificação dos empregados beneficiados, com antecedência mínima de 48 horas. As referidas datas poderão ser utilizadas para compensação do saldo em banco de horas;
  • Prorrogação da jornada de trabalho para estabelecimentos de saúde, por acordo individual escrito, inclusive para atividades insalubres e para a jornada 12×36, a qual poderá ser compensada;
  • Teletrabalho, por meio do qual os empregadores poderão alterar o regime de trabalho, qualquer que seja, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, sendo dispensado o registro prévio no contrato de trabalho;
  • Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos: excetuando exame demissional e de trabalhadores da área da saúde e áreas auxiliares do ambiente hospitalar;
  • Diferimento da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, cujo vencimento ocorrerá em maio, junho, julho e agosto de 2021, os quais poderão ser realizados em até 04 parcelas, a contar de setembro de 2021, sem nenhuma incidência de multa e/ou atualização;

Concluindo

Mais do que tentar entender cada ponto autorizado pelas novas medidas, é de suma importância ressaltar que apesar da dificuldade de fluxo de caixa das empresas, é preciso cautela na aplicação das novas medidas, sendo primordial traçar uma estratégia financeira e de adequação da mão de obra que não exponha a organização a fragilidades futuras, decorrentes do comprometimento com medidas trabalhistas sucessivas, tais como antecipação de férias e períodos de garantia de emprego.

Diferentemente das medidas provisórias publicadas em 2020, a tendência é que tanto os Auditores Fiscais do Trabalho quanto a Justiça do Trabalho tratem com mais rigor a conformidade das empresas às flexibilizações trabalhistas, sendo importante saber as limitações e sanções impostas para as infrações.

Ciente das medidas autorizadas pelo Governo Federal, o conselho do Portugal Vilela é para que nossos clientes façam uso das flexibilizações de forma estratégica, atentos às Normas legais e Regulamentares, e ao conjunto de boas práticas nas relações laborais, baseando-se no mapeamento de riscos e na proposição de medidas mitigadoras, de forma a alinhar interesses e enfrentar a crise com segurança e boa conceituação. 

Em caso de dúvidas, conte conosco.

Autor(a):

Daniela Boechat Siqueira Dantas

Daniela Boechat Siqueira Dantas

Bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos / MG e pós-graduada especialistaem Direito Material e Processual do Trabalho, pela PUC - Minas
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