Os desafios do trabalho remoto

Os desafios do home-office

Após um ano e dois meses de pandemia, sabe-se que o distanciamento social é a principal e mais eficaz estratégia de controle do avanço da Covid-19, reafirmando a necessidade de adoção de medidas sanitárias para evitar a propagação do vírus.

Com isso as relações sociais e laborais foram diretamente afetadas, destacando o trabalho remoto como uma das medidas trabalhistas mais utilizadas pelas empresas para se adequarem à nova realidade, já que os avanços tecnológicos auxiliam a manter as tarefas profissionais sem a necessidade de contato direto, evitando aglomerações e diminuindo os riscos de contágio. 

Teletrabalho e reforma trabalhista

Desde que o termo “teletrabalho” foi inventado no início dos anos 70, visões idealizadas para novas formas de trabalhar são especuladas, considerando-se que para a era digital a transformação da vida profissional pela tecnologia é um elemento básico.

Sem dúvidas a pandemia acelerou a revolução digital, mudando abruptamente formas, processos e estruturas.

O teletrabalho já existia na legislação brasileira desde a lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, mas em razão das urgências instituídas pelo combate à covid-19, a alternativa teve um crescimento de mais de 30% no último ano, que de forma imediata reduz deslocamento e contato direto, permite que os profissionais estejam em casa com seus filhos, já que a maior parte das escolas permanecem fechadas, além da potencial economia de custos com estrutura pelas empresas.

Apesar da ampla disponibilidade e a facilidade de uso de tecnologias permitirem que as pessoas se adaptem facilmente à nova configuração do trabalho remoto, é importante que as empresas estejam atentas a todos os aspectos envolvidos nestas alternativas de trabalho, que engloba desde a estrutura tecnológica e equipamentos, controle de jornada, ergonomia e saúde do trabalhador, por isso é muito importante entender as possibilidades e as determinações legais.

Diferença entre teletrabalho e home office

Inicialmente é preciso entender que apesar do teletrabalho e do home office serem desempenhados em casa, eles não são a mesma coisa, e mesmo que as diferenças entre ambas as modalidades sejam sutis, é muito importante que as empresas consigam entender as características que definem os dois termos.

De acordo com o artigo 75-B da CLT, considera-se teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam em trabalho externo.

O home office possui algumas particularidades que o difere do teletrabalho, por exemplo, não é obrigatório o uso da tecnologia, não exige a realização de um contrato, além de admitir uma flexibilização do regime presencial que permite ao empregado trabalhar eventualmente de forma remota em sua residência.

Contudo, o regime de home office pode ser considerado uma modalidade de teletrabalho quando o empregado utiliza tecnologias da informação e comunicação como ferramentas essenciais de trabalho e permanece de forma não eventual em sua residência trabalhando remotamente.

Diante das peculiaridades, é primordial que as empresas estejam atentas a todo regramento e discussão que envolvem o trabalho remoto, buscando adotar a opção que tenha maior segurança jurídica.

Direitos do funcionário

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, os direitos de um funcionário não mudam em face do trabalho remoto, e por isso ele deve ser devidamente regulamentado e fiscalizado pela empresa.

É de responsabilidade da empresa a instrução dos funcionários aos cuidados relativos para evitar doenças e acidentes de trabalho no regime remoto, bem como a normatização de pontos como benefícios (por exemplo, o vale-alimentação), equipamentos necessários para o exercício da profissão, controle de jornada e outros.

Como pontos críticos, considerados como  desafios do trabalho remoto, além da regulamentação em si, podemos destacar o acompanhamento da produtividade, a manutenção da identidade e cultura da empresa e a desconexão do empregado, com o objetivo de preservar a saúde e a vida privada do trabalhador, respeitando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

A jurisprudência sobre o tema ainda está se formando, de acordo com o desenvolvimento desta nova ferramenta de trabalho e da aderência das empresas à legalidade da medida.

Por isso, a segurança jurídica depende do bom senso, do equilíbrio, e da busca pelas empresas da conformidade com o preceito básico de proteção ao trabalhador.

É importante destacar que, por causa do uso de smartphones, tablets e notebooks, que permitem a comunicação constante entre empregador e empregado, está em voga a discussão a respeito do direito à desconexão do trabalhador, e as contradições que o tema sugere, já que o trabalho dignifica o homem, mas sob outro ângulo, é o trabalho que retira esta dignidade do homem, impondo-lhe limites enquanto pessoa na medida em que avança sobre a sua intimidade e a sua vida privada.


A equipe de Direito do Trabalho do Portugal Vilela está à disposição para garantir a sintonia com o dinamismo das relações de trabalho. Entre em contato e solicite uma audiência.

Autor(a):

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Daniela Boechat Siqueira Dantas

Bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos / MG e pós-graduada especialistaem Direito Material e Processual do Trabalho, pela PUC - Minas
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