Julgamento do ITCMD pode afetar reforma tributária e previdência

No dia 23 de agosto de 2024, o STF (Supremo Tribunal Federal) iniciou o julgamento do RE 1363013, com repercussão geral, no Tema 1214, que debate a incidência ou não do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação), sobre os planos de previdência privada VGBL e PGBL em caso de morte do titular. 

Discussão sobre incidência do ITCMD em planos de previdência

Discussão sobre incidência do ITCMD em planos de previdência

O julgamento em questão analisa, com base nos artigos 125, §2º1 e 155, I2 da Constituição Federal, se a morte do titular dos planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) pode ser considerada uma “transmissão causa mortis” para fins de cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

A discussão começou após a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou a cobrança do imposto sobre o VGBL inconstitucional, mas permitiu a cobrança sobre o PGBL.

De acordo com o Relator Ministro Dias Toffoli, o VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, não podendo ser incluído na partilha e não sendo considerado como herança, conforme o art. 7943 do Código Civil. 

Ministro Toffoli considera inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre VGBL e PGBL, com possíveis impactos na reforma tributária

Ministro Toffoli considera inconstitucional a cobrança sobre VGBL e PGBL, com possíveis impactos na reforma tributária
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Em relação ao PGBL, o Ministro Dias Toffoli destacou que “não ocorre transmissão de patrimônio enquadrável no contexto do direito sucessório do de cujus para o beneficiário. Com o falecimento do titular do plano, o beneficiário passa a ter direito adquirido a um crédito contra a EAPC, decorrente de direito contratual, e não de direito sucessório.” Com base nesse entendimento, o Ministro considera inconstitucional a incidência do ITCMD no repasse para os beneficiários de direitos e valores referentes ao VGBL e PGBL. 

A prevalência do voto do Ministro Relator, impactará diretamente a Reforma Tributária, tendo em vista que a Lei Complementar nº 108/2024, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 132, aprovada na Câmara dos Deputados, estabelece a cobrança do ITCMD sobre o VGBL e PGBL. 

Julgamento no STF sobre tributação de VGBL e PGBL é suspenso após pedido de vista de Gilmar Mendes

Julgamento no STF sobre tributação de VGBL e PGBL é suspenso após pedido de vista de Gilmar Mendes

Até o momento, o placar conta com três votos contra a tributação, apresentados pelo Relator Ministro Dias Toffoli, Ministro Alexandre de Moraes e Ministro Flávio Dino. 

No dia 26 de agosto, o julgamento no STF foi suspenso devido a um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

O prazo para a devolução automática é de 90 dias corridos, contados a partir da publicação da ata do julgamento. 


O Portugal Vilela – Direito de Negócios possui uma equipe especialista em Direito Tributário que acompanha de perto os movimentos do fisco e os julgamentos dos temas de maior relevância perante os tribunais administrativos e judiciais. Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e propor eventual assessoria.

  1.  Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
    ↩︎
  2.  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    I – Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    ↩︎
  3.  Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. ↩︎

Autor(a):

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Clara Sales Rebechi Botelho

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e Pós-graduanda em Direito Civil, Empresarial e Processo Civil pela Legale Educacional.

Autores:

  • Clara Sales Rebechi Botelho

    Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA e Pós-graduanda em Direito Civil, Empresarial e Processo Civil pela Legale Educacional.

  • Thiago Eustáquio Carneiro Machado

    Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC, pós-graduado em Gestão em Negócios pelo IBMEC e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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