Come-cotas de Fundos Fechados tem Cobrança Inconstitucional.

Até a entrada em vigor da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, os fundos fechados estavam sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte apenas nos casos de amortização do patrimônio líquido ou no momento da liquidação do fundo. Tais fundos eram isentos da tributação antecipada semestral incidente sobre a maioria dos demais fundos abertos, o popular “come-cotas”, previsto no revogado artigo 3º da Lei nº 10.892/2004.

No entanto,  a partir de 1º de janeiro de 2024, a Lei 14.754 postulou a incidência de IRRF semestralmente não só para os referidos fundos abertos, mas também para os fundos fechados sujeitos ao Regime Geral (agora previsto no art. 17 da Lei 14.754) e para fundos (abertos ou fechados) específicos, listados no caput do art. 26 da Lei 14.7541, dentre eles os fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDCs”) não classificados como “entidades de investimento”.

Início da Vigência da Antecipação do IRRF de Fundos Fechados

Início da Vigência da Antecipação do IRRF de Fundos Fechados

A Lei 14.754, em seu artigo 27, dita que os supostos rendimentos apurados até 31/12/2023 pelos fundos que passariam a se sujeitar ao IRRF antecipado semestral a partir de 2024 deveriam ser tributados à alíquota de 15% até o próximo dia 31/05/2024, data do primeiro “come-cotas”. 

Com isso, a nova legislação não respeitou o princípio da irretroatividade da lei tributária constante do artigo 150, III, “a”, da Constituição Federal de 1988 que veda expressamente a cobrança de tributos relativos a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Inconstitucionalidade e Questionamentos Judiciais

Inconstitucionalidade e Questionamentos Judiciais

A lei nº. 14.754/2023 passou a produzir efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2024, assim, seria inconstitucional que incidisse sobre os rendimentos até 31 dezembro de 2023, pois estes foram auferidos antes da vigência da nova lei. 

Amparados no racional acima, decisões judiciais de segunda instância já foram proferidas em vários Tribunais Regionais, no sentido de garantir aos cotistas de fundos fechados, pessoas físicas e jurídicas, o direito de não recolher imposto de renda sobre os rendimentos acumulados em 2023, assim como a restituição dos valores já quitados por estes contribuintes. Por se tratar de questão constitucional, é bem provável que a discussão chegue ao Supremo, que manterá as decisões das instâncias inferiores. 

A equipe tributária do Portugal Vilela – Direito de Negócios está à disposição para esclarecer dúvidas e assessorar neste e em todos os demais temas tributários .

  1. Art. 26. Os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 17 desta Lei. ↩︎

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Thiago Eustáquio Carneiro Machado

Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC, pós-graduado em Gestão em Negócios pelo IBMEC e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos.

Autor(a):

  • Thiago Eustáquio Carneiro Machado

    Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC, pós-graduado em Gestão em Negócios pelo IBMEC e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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