Alterações tributárias do IOF e IR publicadas pelo Governo Federal

Na noite de 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou edição extra do Diário Oficial da União promovendo alterações tributárias do IOF e IR relevantes sobre aplicações financeiras, dentre outras. 

As alterações foram feitas por meio da Medida Provisória (MP) nº 1.303, de 11 de Junho. e o Decreto nº 12.499, de 11 de Junho de 2025. 

Neste artigo, vamos explicar as novas mudanças e suas consequências. 

Decreto 12.499: alterações nas regras do IOF

Decreto 12.499: alterações nas regras do IOF

O Decreto nº 12.499 revoga e substitui o texto dos Decretos nº 12.466, de 22 de maio de 2025 e nº 12.467, de 23 de maio de 2025, que versavam sobre as regras de cálculo do IOF As principais alterações tributárias do IOF e IR, que entraram a vigor a partir da data de sua publicação, foram:

  1. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC): passa a haver cobrança do IOF na alíquota de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas FIDC, exceto aquisições realizadas até o dia 13 de junho de 2025 e operações do mercado secundário. Essa medida passa a valer, inclusive, para instituições financeiras.
  2. Redução da alíquota adicional do IOF sobre operações de crédito: alíquota de 0,95% para operações de crédito para pessoas jurídicas passa a ser de 0,38%. No entanto , a alíquota diária de 0,0082% continua valendo  para pessoas físicas. Já para as pessoas jurídicas a alíquota diária foi duplicada em relação à prevista no Decreto nº 12.466, passando de 0,0041% para 0,0082%.
  3. Operações de Câmbio: foi instituída a alíquota zero de IOF para liquidações de câmbio para retorno de recursos investidos por investidor estrangeiro com participação societária no Brasil, antes sujeitos a alíquota de 0,38%. Contudo, foi mantida a alíquota de 3,5% sobre outras aplicações, taiscomo remessa de recursos para o exterior e ingresso de recursos para empréstimos externos com prazo inferior a 364 dias.
  4. Risco sacado ou Forfait: a incidência do IOF sobre essas operações foi mantida, mas passam a ser isentas da alíquota adicional de 0,38%, ficando sujeitas a apenas à alíquota diária de 0,0082%. Além disso, foi transferida à instituição financeira a responsabilidade pelo recolhimento. 
  5. Seguros de vida com cobertura por sobrevivência: foram determinados novos limites sobre a isenção de IOF para pessoas físicas nos aportes de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Aportes realizados por pessoa física, entre 11 de junho de 2025 e 31 de dezembro de 2025, serão isentos até o limite de R$ 300.000,00, em uma mesma seguradora. A partir de 1º de janeiro de 2026, passa a valer o limite anual de aportes de até R$ 600.000,00, mesmo que em seguradoras distintas. Para valores acima desses limites, a alíquota passa a ser de 5%. Em contrapartida, os aportes feitos por pessoas jurídicas continuam isentos. 

Algumas dessas alterações tributárias do IOF e IR são passíveis de discussão judicial, como, por exemplo, a incidência de IOF para operações de risco sacado.

Medida provisória nº 1.303: alterações no IR sobre rendimentos financeiros

Medida provisória nº 1.303: alterações no IR sobre rendimentos financeiros

A MP nº 1.303 altera a tributação do Imposto de Renda para rendimentos financeiros, para tentar compensar a perda com o recuo do IOF . Essa medida atinge diretamente as aplicações em títulos antes isentos de Imposto de Renda (IR), como LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) e LCI (Letra de Crédito Imobiliário). 

As alterações do IR passam a valer a partir de 2026 e as principais foram: 

Para o investidor pessoa física

  1. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) passa a ser tributado pela alíquota geral de 17,5%, inclusive em investimentos de criptomoedas, revogando a alíquota do IR que variava entre 15% e 22,5%, conforme prazo de aplicação. 
  2. A compensação de perdas passa a ser permitida para outros ativos financeiros por até cinco anos. Para as perdas realizadas até 31 de dezembro de 2025, aplica-se a legislação anterior.
  3. Letras de crédito do agronegócio e letras de crédito imobiliário, antes isentos de IR, passam a ser tributadas em 5% a partir de 2026.
  4. Aluguel de ações passa a ser tributadas pelo IR em 17,5% 

Para empresas e fintechs

  1. A alíquota sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP), atualmente de15%, passa a ser de 20%, encarecendo a remuneração de acionistas.

Fintechs e bancos digitais, que antes estavam sujeitos à alíquota de 9% da  CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), passam a ser tributadas em 15% ou 20%, conforme o porte da empresa. Esse aumento depende da noventena.

Para o setor de apostas esportivas 

  1. As empresas de apostas online, as chamadas “bets”, antes tributadas em12% sobre a receita bruta, passam a ser tributadas com alíquota de 18% sobre as suas receitas líquidas (Gross Gaming Revenue – GGR)

Vigência e consequências das novas alterações tributárias

Caso seja convertida em Lei, a maior parte das novas regras entram em vigor dia 1º de janeiro de 2026.Apenas a majoração da alíquota de CSLL e a destinação de produto de arrecadação de apostas, que passam a ser válidos a partir de 1º de outubro de 2025, devido ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Cabe destacar que o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que não há compromisso com a conversão da MP em Lei, na medida em que , haverá um grande impacto no regime tributário de rendimentos financeiros e a discussões sobre a legalidade e constitucionalidade dessas alterações.


O escritório Portugal Vilela – Direito de Negócios, permanece acompanhando não só o tema sob destaque, mas todas as discussões judiciais e administrativas de natureza tributária.

Autor(a):

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Thiago Eustáquio Carneiro Machado

Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC, pós-graduado em Gestão em Negócios pelo IBMEC e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos.

Autores:

  • Thiago Eustáquio Carneiro Machado

    Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC, pós-graduado em Gestão em Negócios pelo IBMEC e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos.

  • André Macedo Ribeiro

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e pós-graduado (LL.M.) em Direito Empresarial pelo IBMEC.

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