STJ reconhece a validade da penhora sobre faturamento da empresa

Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da penhora sobre o faturamento da empresa sem a necessidade do esgotamento da busca de outros bens. 

O voto decisivo foi proferido pelo Ministro Herman Benjamin, relator dos recursos repetitivos sobre o tema de nº 7691.

A penhora do percentual de faturamento antes e após julgamento do STJ

A penhora do percentual de faturamento antes e após julgamento do STJ

Com a reforma do Código de Processo Civil em 2015, a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada.

O artigo 835 do CPC, prevê a penhora do percentual do faturamento de empresa devedora em 10º (décimo) lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial.

Contudo, após o recente julgamento, é válida a penhora sobre o faturamento empresarial sem a observância da ordem de classificação estabelecida no artigo mencionado.

O parágrafo 1º do mesmo artigo prevê que a autoridade judicial deverá observar as circunstâncias do caso concreto. Com o propósito de que o percentual objeto de penhora não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais.

A decisão que deferir a penhora do faturamento deverá se embasar no conjunto probatório acerca da inexistência de bens para satisfação da execução ou, em casos constatados pelo juiz, sobre a existência de bens de difícil alienação.

Não obstante a possibilidade da penhora sobre o faturamento, os Ministros entenderam não ser possível equiparar tal penhora a dinheiro.

Isso porque, ainda que reconhecida a respectiva validade, a penhora sobre o faturamento requer a demonstração dos balanços financeiros da empresa. Por outro lado, a penhora em dinheiro é mais célere e eficaz, preservando-se inclusive a sua preferência na ordem de bens penhoráveis.

Vale esclarecer que, nos termos do entendimento ora manifestado pelo STJ, o deferimento da penhora de faturamento sem observar a ordem preferencial, abrange somente as execuções fiscais, não sendo válida de forma direta em outros tipos de cobranças judiciais.

Consequências a serem observadas pelas empresas

Consequências a serem observadas pelas empresas

Destaca-se que o recente julgamento trouxe alguns pontos de atenção às empresas, principalmente acerca do impacto das atividades. Uma vez que, deferida a penhora sem que haja o esgotamento de outros meios pelo juiz, consequentemente, incorrerá na redução do fluxo de caixa e na margem da operação do negócio.

Logo, fica a cargo do juiz analisar a medida constritiva mais adequada ao caso. Valendo-se, assim, do princípio da menor onerosidade, com a devida cautela quanto a continuidade das atividades da empresa.

No contexto trazido, é importante que as empresas que possuam um passivo judicial (especialmente fiscal), atentem para a necessidade de uma boa gestão processual. Isto porque, em caso de ordem de penhora sobre o faturamento, há o risco de ter impactos em seu fluxo de caixa e resultado do negócio.

A equipe do Portugal Vilela – Direito de Negócios conta com um time de especialistas para auxílio e orientação sobre Direito Contencioso. Em caso de dúvidas, estamos à disposição.

  1. Recurso Especial Nº 1.666.542/SP. Julgamento: 18/04/2024. Publicado: 09/05/2024 ↩︎

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Kárenin Maria Alves Andrade​

Bacharel em Direito na Universidade Fumec/MG.Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na IBMEC.

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