STJ abre caminho para pedido de falência pela Fazenda Pública

Em julgamento realizado na última terça-feira (03/02), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento inédito ao reconhecer, por unanimidade, que a Fazenda Pública possui legitimidade ativa e interesse processual para requerer a falência de empresa devedora na hipótese de a execução fiscal previamente ajuizada se revelar ineficaz.

Entendimento sob a antiga Lei de Falências

Entendimento sob a antiga Lei de Falências

Sob a antiga Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661/45), prevalecia o entendimento de que a Fazenda Pública não poderia requerer a falência do devedor, já que dispunha de instrumento próprio de cobrança (execução fiscal). 

Evolução legislativa e fundamentos da decisão

Evolução legislativa e fundamentos da decisão

No caso em questão, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, entendeu-se que, diante da evolução legislativa, especialmente após as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei de Recuperação Judicial e Falências, com a nova redação dada ao art. 97, IV, da Lei nº 11.101/2005, que confere legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados. A mudança de entendimento também parece se apoiar no entendimento do Tema nº 1.092/STJ.

Impactos e próximos passos

Impactos e próximos passos

É necessária a publicação do acórdão para que se conheçam integralmente os fundamentos da decisão e eventuais requisitos para a sua aplicação trazidos pela Turma julgadora do STJ. De qualquer modo, precedente sinaliza uma mudança relevante na jurisprudência tributária e falimentar no que toca à recuperação de créditos tributários frustrados.


O escritório Portugal Vilela Direito de Negócios acompanha de perto as decisões do Superior Tribunal de Justiça e seus impactos, oferecendo assessoria estratégica diante das constantes mudanças jurisprudenciais.

Autor(a):

Foto de Thiago Eustáquio Carneiro Machado

Thiago Eustáquio Carneiro Machado

Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC, pós-graduado em Gestão em Negócios pelo IBMEC e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos.

Autores:

  • Thiago Eustáquio Carneiro Machado

    Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC, pós-graduado em Gestão em Negócios pelo IBMEC e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos.

  • André Macedo Ribeiro

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e pós-graduado (LL.M.) em Direito Empresarial pelo IBMEC.

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