Recentemente, a 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o direito do contribuinte de realizar a compensação tributária por meio de créditos reconhecidos judicialmente se extingue após o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença judicial que o reconheceu, ainda que o pedido de sua habilitação perante a Receita Federal do Brasil tenha sido formalizado dentro do lustro prescricional.
Até então, a jurisprudência remansosa da própria turma era no sentido de que o contribuinte poderia transmitir as declarações de compensação enquanto não esgotado integralmente o crédito tributário.
Neste artigo, vamos explicar todos os pormenores dessa nova posição do STJ e as possíveis consequências.
O que é compensação tributária?

A compensação tributária é um instituto previsto na legislação que permite o uso de créditos tributários para abater débitos fiscais devidos pelo contribuinte, assegurando assim a regularidade de suas obrigações fiscais.
Para que a compensação tributária seja efetivada, é necessário atender a critérios rigorosos e específicos. Por exemplo, créditos tributários somente podem ser compensados se forem devidamente reconhecidos, o que, em muitos casos, depende de decisão judicial favorável. A partir dela, o contribuinte passa a poder, de forma legítima, compensar seus créditos até que eles sejam exauridos.
Dessa forma, a compensação tributária é uma ferramenta vantajosa e poderosa para as empresas e contribuintes auxiliando na gestão financeira e tributária.
O que diz a Lei 14.873/2024?

É importante destacar que a compensação tributária de créditos judicialmente reconhecidos já havia sofrido alterações significativas decorrentes sobretudo da Lei 14.873/2024.
A nova norma introduziu limites à compensação tributária estabelecendo restrições temporais em relação à utilização de créditos acima de R$10 milhões, sendo levantadas discussões acerca dos limites estabelecidos, já que, até então, a compensação era compreendida como um direito irrestrito do contribuinte.
Posicionamento recente do do STJ acerca da compensação tributária

No julgamento do REsp 2178201, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para a compensação tributária se extingue após cinco anos do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a inconstitucionalidade/ilegalidade da norma instituidora do tributo e, por conseguinte, o direito do contribuinte à repetição do indébito pela via da compensação administrativa. Este novo posicionamento contraria a posição histórica e uníssona da Corte.
Até então, ambas as Turmas permitiam a compensação dos créditos até que eles se esgotassem, sem qualquer ressalva, sobretudo sob o aspecto temporal. Esse entendimento da Corte Superior de Justiça assegurava ao contribuinte que obtivesse uma sentença favorável transitada em julgado e que habilitasse seus créditos junto à Receita Federal no prazo de cinco anos o aproveitamento desses créditos independentemente do tempo que fosse necessário.
Contudo, para o ministro relator Francisco Falcão, o entendimento de tornar o uso dos créditos de maneira “imprescritível” acabaria por incentivar o contribuinte a retardar a sua utilização, visando a aproveitar o percentual elevado da taxa Selic, uma vez que essa correção monetária não se submete a tributação do IRPJ e da CSLL, segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962. Na visão do ministro relator, esse lapso temporal transformaria a compensação em uma espécie de aplicação financeira do contribuinte.
O ministro fundamentou a decisão no inciso I no artigo 168 do CTN combinado com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Além disso, enfatizou que fica a critério do contribuinte escolher qual a via mais adequada para recuperar o crédito tributário, sendo preciso avaliar a opção mais vantajosa ao contribuinte: impetrar mandado de segurança ou propor uma ação ordinária para obter a restituição por precatório ou por requisição de pequeno valor.
Assim, nos termos dessa decisão, a partir do trânsito em julgado que reconhece a compensação tributária, o contribuinte tem cinco anos para de fato aproveitar os créditos. Os ministros admitiram a suspensão deste prazo apenas no intervalo entre o pedido de habilitação do crédito e o deferimento pela Receita Federal.
Consequências da limitação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça

Entendemos que este novo posicionamento do STJ contraria sua jurisprudência histórica, violando o CTN e causando grande insegurança jurídica.
A compensação de créditos reconhecidos judicialmente é direito assegurado ao contribuinte, condicionado há anos à observância do inciso I do artigo 165 e do artigo 168 do Código Tributário Nacional, o qual, ao nosso sentir, não deveria ser objeto de interpretações casuísticas, no claro intuito de colaborar com o afã arrecadatório do governo federal.
Não obstante o ministro relator ter reconhecido que o julgamento serviu como hipótese de “overruling”, ou seja, superação da posição histórica da Turma, acreditamos que esse entendimento ainda será debatido na própria Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Além disso, entendemos que as particularidades que acabam por impossibilitar o aproveitamento regular destes créditos deverão ser levadas ao crivo do Poder Judiciário, a fim de assegurar a efetividade do direito dos contribuintes.
O escritório Portugal Vilela Direito de Negócios, permanece acompanhando não só o tema sob destaque, mas todas as discussões judiciais e administrativas de natureza tributária.