Restrição à Utilização de Créditos Tributários Reconhecidos Judicialmente.

Recentemente, a 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o direito do contribuinte de realizar a compensação tributária por meio de créditos reconhecidos judicialmente se extingue após o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença judicial que o reconheceu, ainda que o pedido de sua habilitação perante a Receita Federal do Brasil tenha sido formalizado dentro do lustro prescricional.

Até então, a jurisprudência remansosa da própria turma era no sentido de que o contribuinte poderia transmitir as declarações de compensação enquanto não esgotado integralmente o crédito tributário.

Neste artigo, vamos explicar todos os pormenores dessa nova posição do STJ e as possíveis consequências. 

O que é compensação tributária?

O que é compensação tributária?

A compensação tributária é um instituto previsto na legislação que permite o uso de créditos tributários para abater débitos fiscais devidos pelo contribuinte, assegurando assim a regularidade de suas obrigações fiscais. 

Para que a compensação tributária seja efetivada, é necessário atender a critérios rigorosos e específicos. Por exemplo, créditos tributários somente podem ser compensados se forem devidamente reconhecidos, o que, em muitos casos, depende de decisão judicial favorável. A partir dela, o contribuinte passa a poder, de forma legítima, compensar seus créditos até que eles sejam exauridos.

Dessa forma, a compensação tributária é uma ferramenta vantajosa e poderosa para as empresas e contribuintes auxiliando na gestão financeira e tributária. 

O que diz a Lei 14.873/2024?

O que diz a Lei 14.873/2024?

É importante destacar que a compensação tributária de créditos judicialmente reconhecidos já havia sofrido alterações significativas decorrentes sobretudo da Lei 14.873/2024.

A nova norma introduziu limites à compensação tributária estabelecendo restrições temporais em relação à utilização de créditos acima de R$10 milhões, sendo levantadas discussões acerca dos limites estabelecidos, já que, até então, a compensação era compreendida como um direito irrestrito do contribuinte. 

Posicionamento recente do do STJ acerca da compensação tributária

Posicionamento recente do do STJ acerca da compensação tributária

No julgamento do REsp 2178201, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para a compensação tributária se extingue após cinco anos do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a inconstitucionalidade/ilegalidade da norma instituidora do tributo e, por conseguinte, o direito do contribuinte à repetição do indébito pela via da compensação administrativa. Este novo posicionamento contraria a posição histórica e uníssona da Corte.

Até então, ambas as Turmas permitiam a compensação dos créditos até que eles se esgotassem, sem qualquer ressalva, sobretudo sob o aspecto temporal. Esse entendimento da Corte Superior de Justiça assegurava ao contribuinte que obtivesse uma sentença favorável transitada em julgado e que habilitasse seus créditos junto à Receita Federal no prazo de cinco anos o aproveitamento desses créditos independentemente do tempo que fosse necessário.

Contudo, para o ministro relator Francisco Falcão, o entendimento de tornar o uso dos créditos de maneira “imprescritível” acabaria por incentivar o contribuinte a retardar a sua utilização, visando a aproveitar o percentual elevado da taxa Selic, uma vez que essa correção monetária não se submete a tributação do IRPJ e da CSLL, segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962. Na visão do ministro relator, esse lapso temporal transformaria a compensação em uma espécie de aplicação financeira do contribuinte.

O ministro fundamentou a decisão no inciso I no artigo 168 do CTN combinado com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Além disso, enfatizou que fica a critério do contribuinte escolher qual a via mais adequada para recuperar o crédito tributário, sendo preciso avaliar a opção mais vantajosa ao contribuinte: impetrar mandado de segurança ou propor uma ação ordinária para obter a restituição por precatório ou por requisição de pequeno valor.

Assim, nos termos dessa decisão, a partir do trânsito em julgado que reconhece a compensação tributária, o contribuinte tem cinco anos para de fato aproveitar os créditos. Os ministros admitiram a suspensão deste prazo apenas no intervalo entre o pedido de habilitação do crédito e o deferimento pela Receita Federal.

Consequências da limitação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça

Consequências da limitação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça

Entendemos que este novo posicionamento do STJ contraria sua jurisprudência histórica, violando o CTN e causando grande insegurança jurídica.

A compensação de créditos reconhecidos judicialmente é direito assegurado ao contribuinte, condicionado há anos à observância do inciso I do artigo 165 e do artigo 168 do Código Tributário Nacional, o qual, ao nosso sentir, não deveria ser objeto de interpretações casuísticas, no claro intuito de colaborar com o afã arrecadatório do governo federal. 

Não obstante o ministro relator ter reconhecido que o julgamento serviu como hipótese de “overruling”, ou seja, superação da posição histórica da Turma, acreditamos que esse entendimento ainda será debatido na própria Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Além disso, entendemos que as particularidades que acabam por impossibilitar o aproveitamento regular destes créditos deverão ser levadas ao crivo do Poder Judiciário, a fim de assegurar a efetividade do direito dos contribuintes.

O escritório Portugal Vilela Direito de Negócios, permanece acompanhando não só o tema sob destaque, mas todas as discussões judiciais e administrativas de natureza tributária.

Autor(a):

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Thiago Eustáquio Carneiro Machado

Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC, pós-graduado em Gestão em Negócios pelo IBMEC e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos.

Autor(a):

  • Thiago Eustáquio Carneiro Machado

    Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC, pós-graduado em Gestão em Negócios pelo IBMEC e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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