Aviso prévio e seus efeitos no fim do contrato de trabalho

aviso prévio

O aviso prévio é um instrumento em que um dos integrantes da relação jurídica comunica à outra parte uma intenção específica: o fim da relação contratual. 

Ele possui natureza tridimensional, portanto, existe a combinação de três elementos: comunicação, prazo e pagamento.

É informado para a outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse na continuação do acordo, com o prazo mínimo que a lei determina para que o indivíduo seja avisado de que o contrato de trabalho será rescindido , permitindo que ambos, empregado e empregador, possam conseguir novo emprego ou conseguir contratar novo empregado.

Obrigações das duas partes

A obrigação pecuniária também decorre do aviso prévio, ou seja, o pagamento que será efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou à indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes.

É um direito protestativo, tanto do empregador quanto do funcionário, em que a outra parte não pode se opor, portanto, sendo ato unilateral que independe da aceitação da parte contrária, além de direito irrenunciável do empregado, com exceção da comprovação de ter obtido novo emprego, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 276.

No entanto, existe ainda uma subdivisão que, conforme sua fonte geradora, impacta de diferentes formas nas relações jurídicas.

Previsto na CLT, temos o aviso prévio de natureza contratual e salarial, sendo que neste último há reciprocidade entre empregado e trabalhador. O prazo sempre é de 30 dias.

Na Constituição Federal, no artigo 7º, há a modalidade de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no qual, diferentemente do anterior, não é recíproco e tampouco possui natureza contratual e salarial.

Segunda subdivisão do aviso prévio

Na segunda modalidade, agrega-se 3 dias por ano ao cálculo base até o limite de 90 dias, somados o aviso contratual e o proporcional, sendo um direito exclusivo do trabalhador, que decorre da técnica de preservação de emprego almejada pela CF, onde há a tentativa de encarecer a rescisão para que o empregador não dispense os mais velhos, já que estes possuem mais dificuldade para reinserir-se no mercado de trabalho.

Logo, nesta segunda categoria de aviso, há natureza indenizatória. Ou seja, não incide em imposto de renda, não serve de carência para benefício previdenciário (vale destacar o “tempo de serviço para aposentadoria”) e não projeta prescrição.

De todo o modo, a questão ainda é tema de debates e divergências na jurisprudência, sendo este o entendimento majoritário entre os Tribunais.


A equipe de Direito do Trabalho do Portugal Vilela está sempre em sintonia com o dinamismo das relações de trabalho. Em caso de dúvidas, estamos à disposição!

Autor(a):

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Myrelle Boechat El Jaouhari

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas.
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