A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um dispositivo jurídico comumente utilizado no mundo dos negócios para investimento de recursos em sociedades empresariais. O termo “sociedade” da SCP pode fazer com que pareça que se trata de uma nova pessoa jurídica, submetida ao cumprimento de todas as formalidades específicas à sua constituição, porém ela possui uma estrutura simplificada, similar à um contrato empresarial.
Sócio Ostensivo e Sócio Participante
A SCP é formada por duas espécies de sócios: ostensivo e participante. Considerando que não será estabelecida uma nova pessoa jurídica decorrente desta negociação, as atividades empresariais são realizadas por meio do CNPJ já existente da sócia ostensiva, que será a única representante da operação perante terceiros.
Por outro lado, o sócio participante – que pode ser um conjunto de sócios participantes – será um sócio oculto, ou seja, que não aparece para terceiros e não poderá representar a SCP. Todas as atividades são realizadas apenas pela sócia ostensiva e utilizando seu próprio nome.
Uma vez que o sócio participante não representa a sociedade, ele não se responsabiliza perante terceiros, o que reduz consideravelmente os riscos e passivos da operação. Neste sentido, os principais riscos compartilhados entre sócio ostensivo e sócio participante são os riscos do negócio, já que ambos são beneficiários dos lucros e resultados das atividades realizadas de acordo com a SCP, seguindo os critérios contratuais.
A SCP também possui patrimônio especial, que é composto pelos investimentos envolvidos no negócio e que deverá ser gerido e administrado pela sócia ostensiva, sem prejuízo da fiscalização da sócia participante.
Formalidades e Reflexos Tributários
A Lei não estabelece nenhuma diretriz para o contrato de constituição, que pode ser provado “por todos os meios de direito”. Assim, a SCP não possui, necessariamente, sede ou domicílio próprio. O seu registro, seja no Cartório de notas ou na Junta Comercial, é prescindível.
Porém, a Receita Federal Brasileira equipara a SCP a uma pessoa jurídica para efeitos da legislação do imposto renda1, possuindo, consequentemente, número de inscrição de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio e podendo optar por regime de apuração diverso ao da sócia ostensiva.
Outra peculiaridade decorrente do posicionamento tributário das SCP, é o fato de que os sócios ostensivos não podem beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC 123/2006 (Simples Nacional), equiparando-se assim às demais pessoas jurídicas com participação em outras sociedades, que também não podem ser enquadradas neste regime tributário simplificado.
Além disso, a escrituração contábil da SCP deverá ser realizada em paralelo com os registros da sócia ostensiva, como se fossem duas pessoas jurídicas diferentes, a fim de se evitar confusão entre as atividades da SCP e da sócia ostensiva.
A Utilização da Sociedade em Conta de Participação em Investimentos
É exatamente a flexibilidade legal que torna esse modelo de negócio tão atraente para os investidores (sócios participantes) e para a sócia ostensiva. Eles estão sujeitos a uma estrutura menos complexa e podem dispor contratualmente como for melhor para as partes, incluindo todos os detalhes da operação, segregação e participação nos riscos e obrigações dos envolvidos, muitas vezes envolvendo operações elaboradas.
Ao eleger a Sociedade em Conta de Participação como instrumento de negócio, é importante observar os pontos positivos da sua estrutura, as limitações e riscos inerentes. A interação limitada do sócio participante, por si só, demonstra que esse instrumento jurídico pode ser uma boa opção para investidores mais interessados nos resultados econômicos da operação, do que em participar das atividades relacionadas, que ainda se preserva de riscos derivados da associação com terceiros por meio da constituição de uma pessoa jurídica.
Da mesma forma, a sócia ostensiva, que se preocupa em ser independente das atividades, também poderá otimizar resultados com investimentos de terceiros, fazendo com que a SCP seja um instrumento jurídico adequado para regular a relação entre as partes envolvidas.
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- Decreto-lei nº 2.303/86: Art. 7º Equiparam-se a pessoas jurídicas, para os efeitos da legislação do imposto de renda, as sociedades em conta de participação.
Parágrafo único. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
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