Desde o último dia 30 de março de 2021, está vigente a Medida Provisória n. 1.040/2021, editada com o objetivo de “modernização do ambiente de negócios no país”.
A Medida Provisória veio no projeto de desburocratização da atividade produtiva no Brasil, iniciado com a publicação da Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.847/2019), esta que possui como objetivo possibilitar o livre exercício da atividade econômica e a livre iniciativa, simplificando a autonomia para empreender.
Entre as inovações promovidas que trazem impacto no ambiente de negócios, chama a atenção a inclusão do art. 206-A no Código Civil, que introduz a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente tem origem na prática judiciária e tem a finalidade de impedir a eternização das demandas judiciais (execuções), garantindo estabilidade e segurança às relações jurídicas.
Essa alteração trazida pela MP, determina que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, alinhando-se ao que já era feito pela doutrina e repetindo o que já se praticava com base na súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Isso significa que o prazo para consumação da prescrição intercorrente é o mesmo legalmente previsto para prescrição da pretensão original, alvo da demanda.
Fase executiva do processo
Embora possa ocorrer em qualquer fase do processo, por questões práticas, é na fase executiva onde é mais comum a prescrição intercorrente, uma vez que é quando o titular de um direito se depara com dificuldades para assegurar o crédito ou o direito perseguido.
A previsão expressa de contagem do prazo prescricional evidencia uma situação em que a prescrição não depende da inatividade da parte credora, mas de uma situação externa à sua atuação, ou seja, ocorrerá a prescrição se o executado não for localizado durante um procedimento de execução, ou caso não se encontre bens a serem penhorados.
Prazo e andamento do processo
Por um lado a alteração trazida pela MP 1.040/2021 supriu uma falha do nosso sistema, contudo, ela não resolveu a hipótese da inércia não se dar por ato do titular do direito, já que muitas vezes o credor depende somente do Poder Judiciário para que se efetivem os atos executivos.
Isso significa que, por vezes, o credor fica refém da ação do Poder Judiciário para dar o andamento regular do processo, porém a demora excessiva pode trazer prejuízo sob a ótica da prescrição intercorrente.
Em resumo, não se trata da introdução de um instituto novo no sistema jurídico. Pelo contrário, a nova disposição reforça um dos aspectos relevantes do direito: o prazo.
A MP representa um avanço significativo
A Medida Provisória caminhou bem no que diz respeito a definir de forma clara o prazo legal a ser cumprido pelo credor para dar andamento ao processo executivo, para que não haja uma eternização processual.
O novo dispositivo inserido no Código Civil pela MP 1.040/2021 tem a finalidade de inserir, em texto legal, uma norma cuja existência no ordenamento jurídico já era percebida há muito tempo pela doutrina e pela jurisprudência, mas que ainda não possuía base legal para se apoiar.
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