Prescrição Intercorrente e Medida Provisória 1.040/2021

Prescrição Intercorrente e Medida Provisória 1.040/2021

Desde o último dia 30 de março de 2021, está vigente a Medida Provisória n. 1.040/2021, editada com o objetivo de “modernização do ambiente de negócios no país”.

A Medida Provisória veio no projeto de desburocratização da atividade produtiva no Brasil, iniciado com a publicação  da Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.847/2019), esta que possui como objetivo possibilitar o livre exercício da atividade econômica e a livre iniciativa, simplificando a autonomia para empreender. 

Entre as inovações promovidas que trazem impacto no ambiente de negócios, chama a atenção a inclusão do art. 206-A no Código Civil, que introduz a prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente

A  prescrição intercorrente tem origem na prática judiciária e tem a finalidade de impedir a eternização das demandas judiciais (execuções), garantindo estabilidade e segurança às relações jurídicas.

Essa alteração trazida pela MP, determina que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, alinhando-se ao que já era feito  pela doutrina e repetindo o que já se praticava com base na súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Isso significa que o prazo para consumação da prescrição intercorrente é o mesmo legalmente previsto para prescrição da pretensão original, alvo da demanda.

Fase executiva do processo

Embora possa ocorrer em qualquer fase do processo, por questões práticas, é na fase executiva onde é mais comum  a prescrição intercorrente, uma vez que é quando o titular de um direito se depara com dificuldades para assegurar o crédito ou o direito perseguido.

A previsão expressa de contagem do prazo prescricional evidencia uma situação em que a prescrição não depende  da inatividade da parte credora, mas de uma situação externa à sua atuação, ou seja, ocorrerá a prescrição se o executado não for localizado durante um procedimento de execução, ou caso não se encontre bens a serem penhorados.

Prazo e andamento do processo

Por um lado a alteração trazida pela MP 1.040/2021 supriu uma falha do nosso sistema, contudo, ela não resolveu a hipótese da inércia não se dar por ato do titular do direito, já que muitas vezes o credor depende somente do Poder Judiciário para que se efetivem os atos executivos. 

Isso significa que, por vezes, o credor fica refém da ação do Poder Judiciário para dar o andamento regular do processo, porém a demora excessiva pode trazer prejuízo sob a ótica da prescrição intercorrente. 

Em resumo, não se trata da  introdução de um instituto novo no sistema jurídico. Pelo contrário, a nova disposição reforça  um dos aspectos relevantes  do direito: o prazo.

A MP representa um avanço significativo

A Medida Provisória caminhou bem no que diz respeito a definir de forma clara o prazo legal a ser cumprido pelo credor para dar andamento ao processo executivo, para que não haja  uma eternização processual.

O novo dispositivo inserido no Código Civil pela MP 1.040/2021 tem a finalidade de inserir, em texto legal, uma norma cuja existência no ordenamento jurídico já era percebida há muito tempo pela doutrina e pela jurisprudência, mas que ainda não possuía base legal para se apoiar.

A equipe de Contencioso do Portugal Vilela – Direito de Negócios está à disposição para garantir o cumprimento dos prazos dos seus processos. Entre em contato e solicite uma audiência.

Autor(a):

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Milena de Almeida Costa Maia

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Pós-graduada em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da PUC - Minas.
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