Indústria 4.0: um debate tributário (parte 1)

Indústria 4.0

Introdução

A consolidação dos avanços tecnológicos dos últimos anos possibilitou o surgimento e a popularização da economia compartilhada. Um conceito que altera profundamente as relações de consumo de bens e serviços e que tem reflexos múltiplos – do apelo à sustentabilidade pelo uso compartilhado de recursos e bens comuns colaborativos, aos desafios impostos pela ressignificação das relações de trabalho. Dentre os diversos impactos desta “Indústria 4.0”, nesta série de dois textos, iremos focar no debate tributário: surgem novas formas de manifestação de riqueza, novas relações financeiras, econômicas e jurídicas entre entes tributantes e possíveis contribuintes.

O mundo passa por uma transição de época e, segundo teóricos, estaríamos no início da 4ª Revolução Industrial. A também chamada Indústria 4.0 permite uma nova configuração das transações econômicas no modelo das chamadas “economia compartilhada” ou “economia colaborativa”.

Ao analisarmos tais tecnologias disruptivas e a economia compartilhada, percebemos que estas estão no centro das inovações que impactam o direito tributário.  Para tentar identificar maneiras de lidar com as mudanças e os impactos trazidos pela Indústria 4.0, é importante relembrar aspectos das três Revoluções Industriais anteriores. Assim, poderemos tentar sugerir um debate tributário sobre as transformações causadas na vida das pessoas e, por consequência, na Ciência Jurídica.

Seria ingênuo imaginar que iremos esgotar este tema, mas pretendemos, ao fim dos dois artigos, estabelecer balizas para uma análise sobre o avanço tecnológico que propiciou a economia compartilhada e as hipóteses de incidência tributária.

Revoluções Industriais e seus impactos cumulativos

O conceito original de Revolução Industrial surge no marco do início da era moderna de mecanização da produção. Contudo, concepções mais recentes identificam marcos de distintas Revoluções Industriais, sempre caracterizadas por mudanças rápidas (do ponto de vista do tempo histórico) e radicais, motivadas pela incorporação de tecnologias na indústria que causaram impactos econômicos e motivaram debate social e político.

Segundo o professor alemão Klaus Schwab, fundador do Fórum Econômico Mundial (“WEF”)((O que é a quarta revolução? Disponível em: https://www.salesforce.com/br/blog/2018/Janeiro/O-que-e-Quarta-Revolucao-Industrial.html)), uma Revolução Industrial é caracterizada pelo aparecimento de “novas tecnologias e novas maneiras de perceber o mundo que impulsionam uma mudança profunda na economia e na estrutura da sociedade”.

A 1ª Revolução Industrial se deu entre 1760 e 1840, causada por tecnologias como motores a vapor e ferrovias. Em pouco tempo, a mecanização da agricultura e da produção têxtil pela substituição de processos manuais e do uso de animais como força motriz – sem contar os acentuados avanços nos meios de transporte – abriram caminho para o fenômeno da urbanização.

A 2ª Revolução Industrial é identificada entre o final do século XIX e início do século XX, tendo como principal inovação a difusão da produção em série. Aproveitando-se do acúmulo de mão-de-obra desqualificada((Ocasionada pela urbanização resultante da mecanização do campo na 1ª Revolução Industrial.)), a linha de montagem permitiu a produção – em larga escala e a baixo custo – de produtos cada vez mais complexos. O principal símbolo deste período é Henry Ford, cujo objetivo declarado era produzir carros a preços tão acessíveis que até seus funcionários pudessem comprar.

Podemos traçar a origem da 3ª Revolução Industrial – também conhecida como Revolução Digital – até a década de 50 com o advento da informática e da tecnologia da informação. No entanto, apenas quando essas tecnologias se tornaram acessíveis((Popularizadas pelo sistema de produção em massa da 2ª Revolução Industrial.)) – com o uso de computadores pessoais – é que a popularização da internet revolucionou novamente nosso modo de vida e de criação de riquezas. O fenômeno da transformação digital favoreceu a construção de modelos de indústria transnacionais (em si só um grande debate tributário) e de bens cada vez mais intangíveis. A digitalização amplia a automatização/mecanização dos processos produtivos e leva a escalabilidade operacional a níveis antes inimagináveis.

As profundas transformações sociais causadas por cada Revolução Industrial se acumulam e se retroalimentam!

A Indústria 4.0

No esteio das revoluções anteriores: automação, escala e interconexão, surge uma nova configuração de transações econômicas, trazendo consigo a necessidade de um intenso debate tributário: a “economia compartilhada” ou “economia colaborativa”. 

Trata-se de um conjunto de atividades econômicas intermediadas por uma plataforma digital que permite aos seus usuários obter ou ceder posse temporária de bens ou serviços – sob demanda. O crescimento da “economia compartilhada” é compatível com o que se espera de uma revolução: exponencial. De acordo com os consultores da PriceWaterhouseCooper, de uma tímida receita global – estimada em aproximadamente U$15 milhões em 2014 – a Indústria 4.0 deve atingir mais de U$300 bilhões até 2025((Clique para ler o relatório completo da PwC.)).

A economia compartilhada/colaborativa e as tecnologias disruptivas que a proporcionam estão no centro das inovações que revolucionam o mundo e impõem desafios à Ciência do Direito, principalmente no ramo do Direito Tributário: a Indústria 4.0. 

Para superar tais desafios, será preciso entender melhor como se dá a geração e as transferências de riqueza neste novo cenário e, assim, consolidar uma lógica tributária que consiga acompanhar esta revolução tecnológica – e, quem sabe, as próximas.

É sobre este debate tributário que trataremos na próxima parte deste artigo sobre os impactos da Indústria 4.0. Não perca!
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Autor(a):

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Daniela Dias

Sócia coordenadora do contencioso e consultivo tributário do Escritório Portugal Vilela. Pós-graduada e Master of Laws (LL.M) em Direito Tributário pela PUC Minas, MBA em Gestão Fiscal pela FIPECAFI – USP e graduanda em Ciências Contábeis pela FIPECAFI – USP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB – MG e do Conselho de Assuntos Jurídicos da ACMINAS, além de articulista e palestrante.
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