Atualização de valores de imóveis: oportunidade tributária

A lei nº. 14.973/2024, publicada no dia 16 de setembro de 2024, estabeleceu a possibilidade de atualização de valores dos bens imóveis informados nas declarações anuais transmitidas para a Receita Federal do Brasil Declaração de Ajuste Anual (DDA) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para valores de mercado.

A adoção eficaz de tal medida resta condicionada à tributação da diferença para o custo de aquisição histórico, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).

Atualização de bens: regras de Tributação e procedimentos da Receita Federal

Atualização de bens: regras de Tributação e procedimentos da Receita Federal

A atualização de bens de propriedade das pessoas jurídicas, listadas no ativo não-circulante de seu balanço patrimonial para valor de mercado, exige a tributação definitiva do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas-IRPJ, com alíquotas de 6%, e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, com alíquota de 4%. 

No último dia 24/09, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa de nº. 2.222/2024, por meio da qual foram regulamentados os procedimentos necessários à atualização quantitativa destes bens.

Dentre elas, a transmissão via e-CAC da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), por meio da qual o contribuinte interessado deverá informar à Receita Federal do Brasil seus dados pessoais, como: nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 

Regras e prazos para atualização dos valores de imóveis: declaração, tributação e impactos financeiros

Regras e prazos para atualização dos valores de imóveis: declaração, tributação e impactos financeiros

A identificação do bem a ser atualizado, o valor informado na Declaração de Ajuste Anual (DDA) e na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2023, assim como o valor atualizado em moeda nacional, devem obrigatoriamente ser incluídos na Dabim. Esta declaração pode ser transmitida e retificada até o dia 16 de setembro de 2024, que também também é o prazo final para pagamento dos tributos devidos por conta da atualização.  

Tanto a legislação quanto o ato normativo que regulamenta a atualização, trouxeram outras regras e condições que deverão ser observadas sob pena de aplicação das penalidades já estabelecidas, destacando a proibição de aplicar deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença entre o custo histórico do bem e o seu valor atualizado.

É importante ressaltar que os atos normativos aplicados ao tema estabelecem hipóteses de tributação do ganho de capital incidente sobre a alienação ou baixa do imóvel submetido a atualização. Estas hipóteses podem acarretar impacto financeiro relevante, portanto, é fundamental avaliar de forma estratégica a pertinência da adoção ou não desta atualização, mesmo que a princípio, aparente ser um benefício fiscal aos contribuintes. 

Importância da assessoria jurídica na tomada de decisão sobre atualização de imóveis

Importância da assessoria jurídica na tomada de decisão sobre atualização de imóveis

A análise particular e individualizada sobre cada um dos imóveis de propriedade dos contribuintes é essencial para a escolha do caminho a ser seguido. Opções que, em um primeiro momento, podem representar um grande ganho tributário e financeiro, podem acabar resultando em prejuízos no futuro.

A assessoria jurídica sobre o tema apresentado é um elemento importante e, até mesmo essencial para a tomada de decisões. Isso é notável se considerarmos esta questão em um contexto mais amplo dos planejamentos patrimoniais e sucessórios, além da iminente reforma tributária.      


O Portugal Vilela – Direito de Negócios, possui uma equipe especialista em Direito Tributário que acompanha de perto as questões tributárias vigentes. Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e para eventual assessoria. 

Autor(a):

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Thiago Eustáquio Carneiro Machado

Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC, pós-graduado em Gestão em Negócios pelo IBMEC e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos.

Autor(a):

  • Thiago Eustáquio Carneiro Machado

    Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC, pós-graduado em Gestão em Negócios pelo IBMEC e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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