O princípio do contraditório está especificado no artigo 5º, inciso do LV da Constituição da República, que o define como uma garantia fundamental que assegura aos litigantes e aos acusados o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Ou seja, os litigantes e acusados terão o direito de resposta, utilizando todos os meios de defesa admitidos em direito.
O que diz o Código de Processo Civil?
A partir deste princípio, o Código de Processo Civil em seu artigo 7º, dispõe que as partes possuem paridade de tratamento e o juiz deve zelar pelo efetivo contraditório.
Da mesma forma, o artigo 9º define que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
Com objetivo de reforçar e trazer mais efetividade ao princípio do contraditório, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu artigo 9º que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
Tal previsão refere-se ao princípio da não surpresa, que está no ordenamento jurídico brasileiro com a vigência do Código de Processo Civil em 2015.
Nesse sentido, decisão surpresa é aquela decisão judicial fundamentada sem a oitiva prévia das partes, baseando-se em fatos desconhecidos na lide. Ou seja, o magistrado não poderá proferir decisão sem oportunizar às partes o direito de se manifestar, ainda que a matéria em questão possa ser decidida de ofício.
Vale dizer que tais fundamentos podem ser questões de fato ou de direito que não foram trazidas no processo para possibilitar a manifestação das partes à luz do exercício do contraditório.
Vedação da decisão surpresa
Apesar do princípio do contraditório na Constituição da República, o Código de Processo Civil constou expressamente a vedação da decisão surpresa, preservando às partes seus respectivos direitos e garantias fundamentais, possibilitando um resultado mais efetivo, atenuando nulidades processuais futuras.
É importante ressaltar que mencionar que o princípio da vedação à decisão surpresa, além de se relacionar com o princípio do contraditório, também está atrelado com o princípio da cooperação.
O artigo 6º do Código de Processo Civil prevê que todos os sujeitos do processo, ‘’devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.’’
Tanto as partes quanto o juiz devem cooperar entre si para que haja uma decisão de mérito justa e efetiva. As partes cooperam com as alegações e provas e o magistrado com o exercício dos poderes conferidos de condução e decisão do processo, também observando o princípio do contraditório.
Princípio da não surpresa
Trazer qualquer decisão sem a observância do princípio da não surpresa, configura-se em violação direta pelo juiz ao princípio do contraditório, assim como os artigos do Código de Processo Civil que foram citados, tornando-se a decisão passível de nulidade.
O princípio da vedação à decisão surpresa é mais uma busca por um contraditório efetivo, sendo uma previsão importante do CPC para a construção de um modelo democrático de processo, em acordo com os princípios constitucionalmente garantidos.
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