Indeferidas as liminares sobre o DIFAL

Direto do Judiciário

No dia 17 de maio de 2022, foram julgadas as ADIs 7066 (ABIMAQ), 7070 (Estado de Alagoas), 7075 (SINDISIDER) e 7078 (Estado do Ceará).

Enquanto os Estados pretendiam a cobrança imediata do DIFAL (nos primeiros 90 dias do ano de 2022), as entidades (empresas e tributaristas) defendem a cobrança apenas a partir de janeiro de 2023.

Em relação à legitimidade ativa das partes, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu pela ilegitimidade da SINDISIDER, razão pela qual não conheceu a ADI 7075.

Quanto ao mérito, o entendimento do Ministro foi de que não é aplicada a anterioridade do exercício (pretendida para que o DIFAL fosse exigido somente em jan/2023), pois “a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo”.

Por tais razões, a presença do fumus boni juris não foi constatada para justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada.

Medida formulada pelos Estados sobre o DIFAL

Em relação ao pedido de medida cautelar formulada pelos Estados, tendo em vista o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma, descaracterizada a presença do requisito do periculum in mora, necessário para a apreciação desse pedido em sede provisória.

Nesse sentido, a ADI 7075 foi julgada extinta e sem resolução de mérito, proposta pela SINDISIDER e recusou as medidas cautelares requeridas na ADI 7066 proposta pela ABIMAQ, assim como as pleiteadas pelos Governadores dos Estados de Alagoas e Ceará, respectivamente nas ADIs 7070 e 7078.

É salutar frisar que, embora a decisão proferida não seja favorável ao pleito dos contribuintes, esta não possui caráter definitivo, de modo que a matéria ainda será apreciada posteriormente em julgamento colegiado com os demais ministros da corte.

Veja a decisão, na íntegra aqui.

O Portugal Vilela – Direito de Negócios possui equipe especializada em direito tributário e se coloca à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas.

Autor(a):

Picture of Daniela Dias

Daniela Dias

Sócia coordenadora do contencioso e consultivo tributário do Escritório Portugal Vilela. Pós-graduada e Master of Laws (LL.M) em Direito Tributário pela PUC Minas, MBA em Gestão Fiscal pela FIPECAFI – USP e graduanda em Ciências Contábeis pela FIPECAFI – USP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB – MG e do Conselho de Assuntos Jurídicos da ACMINAS, além de articulista e palestrante.
Compartilhe:

Quero saber mais sobre o tema dessa publicação?

Publicações Relacionadas

Usamos cookies para personalizar, coletar dados e melhorar sua experiência no nosso site. Para mais informações, conheça nossa Política de Privacidade.