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SERP: Sistema Eletrônico de Registros Públicos

SERP: Sistema Eletrônico de Registros Públicos

No dia 28 de dezembro de 2021 foi publicada a Medida Provisória n°1.085 que criou o Sistema Eletrônico de Registros Públicos e trouxe várias alterações em artigos de leis ordinárias, nem sempre somente relacionadas aos registros públicos. 

Por se tratar de um tema extenso, sua análise será dividida em dois textos, sendo o primeiro sobre a MP e seus impactos na Lei de Registros Públicos (Lei n°6.015/73) e o segundo sobre alterações promovidas na Lei de Incorporações (Lei n°4.591/64) e Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n°6.766/79).

O que é o SERP?

O que é o SERP?

Sob o argumento da necessidade de propiciar aos pequenos empresários a obtenção de empréstimos para fomento de seus negócios mediante a constituição de garantias sobre bens móveis, o Governo Federal criou o SERP – Sistema Eletrônico de Registros Públicos. A sua maior utilidade será integrar em única plataforma todos os cartórios de registros do país, sejam eles de imóveis, títulos e documentos, pessoas físicas e jurídicas, e protestos de títulos.

Essa concentração de informações em local virtual único, além de proporcionar maior segurança jurídica na realização de negócios pelas consultas simplificadas de bens e dívidas das partes envolvidas, poderá trazer significativa redução de prazos de registros e custos com diligências, despachantes e correspondentes.

Como o Sistema Eletrônico de Registros Públicos irá funcionar?

Como o SERP irá funcionar?

O SERP terá um operador nacional sob o formato de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e será custeado por um fundo (FICS – Fundo para Implantação e Custeio do SERP) a ser formado pelos próprios registradores. A adesão ao SERP é obrigatória pelos oficiais de registro de todo o país, enquanto ao FICS é facultativa. 

Os registradores têm a opção de desenvolverem seus próprios sistemas desde que eles sejam integráveis ao SERP, caso em que não precisam participar do FICS. Os requisitos mínimos do SERP e a estrutura do FICS ainda serão objetos de regulamentação pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Também está a cargo da Corregedoria a fixação de um cronograma de desenvolvimento e implantação do SERP, mas segundo o art. 18 da MP 1085/21, sua data final não deve ultrapassar o dia 31 de janeiro de 2023, data em que o sistema deve começar a operar. É importante registrar que uma das fases do cronograma será a de digitalização de todos os acervos dos cartórios.

Alterações na Lei de Registros Públicos que se destacam:

Alterações na Lei de Registros Públicos que se destacam:
  • Os documentos listados nos artigos 128 e 129 da Lei n° 6015/79, dentre os quais estão os instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, os contratos de penhor comum sobre coisas móveis e de parceria agrícola ou pecuária, a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio, o arrendamento mercantil de bens móveis e a alienação fiduciária de bens móveis, ao serem levados à transcrição ou ao registro, deverão ser apresentados aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos do domicílio: 
    • das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial; 
    • de um dos devedores ou garantidores quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou, 
    • de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor. Essas regras só entrarão em vigor, no entanto, no dia 01 de janeiro de 2024, enquanto as demais disposições da MP já estão em vigor desde sua publicação.
  • Registradores poderão receber pedidos de registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos por extrato eletrônico. A Corregedoria Nacional de Justiça ainda disciplinará essa matéria, inclusive quanto aos tipos de documentos que poderão ser recepcionados via extrato;
  • Possibilidade de pagamento de emolumentos por meios eletrônicos.

Desafios da implantação do SERP

Alterações na Lei de Registros Públicos que se destacam:

Não há dúvidas de que a implantação do SERP será um grande desafio, principalmente diante do fato de que menos da metade dos cartórios do Brasil sequer possui página na internet, mas se a Medida Provisória for convertida em lei o quanto antes e tiver seu texto bem regulamentado, o SERP sem dúvidas representará um progresso sem precedentes na desburocratização do país e no fomento de novos negócios. 


A equipe do Portugal Vilela – Direito de Negócios conta com uma equipe de especialistas em direito imobiliário para esclarecer os principais questionamentos acerca do SERP. Em caso de dúvidas, estamos à disposição!

Autor(a):

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Lidiane Maria Couto Prince

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Pós-graduada em Direito de Empresa pelo Centro de Atualização em Direito – CAD. Pós-graduada em Direito Empresarial pelo Fundação Getúlio Vargas – FGV.
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