Em dezembro de 2020 foi publicada, com vetos, a lei 14.112/2020, que atualiza a legislação que disciplina a recuperação judicial e extrajudicial, além da falência da sociedade e da sociedade empresária, consolidada na lei 11.101/2005. A lei mencionada entrou em vigor em 2005 com o intuito de atualizar o regramento anterior trazido pelo já revogado Decreto-Lei 7.661/45, assim como na reforma ocorrida no ano de 2020.
Um dos principais objetivos da lei foi modernizar os sistemas relativos aos processos de falência e recuperação judicial, além de priorizar a continuidade das atividades empresariais e, sobretudo, dos postos de trabalho, especialmente no período de intensa crise sanitária instaurada pela pandemia de COVID-19.
Principais mudanças da nova lei de falências
Em vigência desde janeiro de 2021, salvo exceções legais, a lei inova e traz como uma de suas principais alterações a possibilidade de contratação de financiamento junto a bancos e outras instituições usando bens pessoais ou de terceiros como garantia, permitindo à empresa dar continuidade às suas atividades e se recuperar financeiramente.
O empréstimo deve ser autorizado pelo Juiz, e caso seja decretada a falência antes da liberação do financiamento, o contrato fica rescindido automaticamente, porém sem multas ou outros encargos.
No mesmo sentido, uma importante alteração foi a ampliação do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas. O prazo total do plano se estendeu para três anos, com a possibilidade de prolongação por mais dois anos, desde que sejam apresentadas garantias suficientes para garantir todo o débito em Juízo, além da aprovação pelos titulares dos créditos derivados da lei ou de acidente do trabalho, ao contrário da norma anterior, que determinava o prazo total do plano de apenas um ano.
Outra alteração da nova lei é a conversão de dívida em capital social quando se trata de crédito trabalhista, embora exista a possibilidade de que os credores possam adjudicaros bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade de fundo ou de outro veículo de investimento e, se necessário, com a participação dos atuais sócios do devedor, com a participação de terceiros ou mediante a conversão de dívida em capital.
Créditos e dívidas trabalhistas
A partir do novo regramento, também é possível incluir créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho na recuperação judicial, desde que seja realizada uma negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional correspondente. Na mesma esteira, a partir da vigência da lei, tais créditos foram colocados em quarto lugar na ordem de preferência para recebimento, conforme sua nítida natureza salarial.
É importante destacar que uma das alterações mais relevantes foi a ampliação do texto do art. 50 da lei 11.101/2005, que determina as hipóteses de não configuração da sucessão trabalhista, dispondo a partir de agora que não há sucessão quando a empresa adquirente assume as dívidas trabalhistas da empresa adquirida, bem como em casos de alienação realizada depois da distribuição do pedido de recuperação judicial.
Impactos positivos das modificações da nova lei
Foi vetada a disposição que autorizava a suspensão da execução trabalhista contra o responsável subsidiário ou solidário até a homologação do plano ou convolação da recuperação judicial em falência, sob o fundamento de que tal determinação viola os princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade e razoabilidade fundamentados no texto constitucional.
Mesmo com o veto, é certo que as modificações da lei trouxeram alterações significativas na disciplina da recuperação judicial e falência do empresário e da sociedade empresária, auxiliando as empresas na recuperação diante do quadro crítico atual, com o intuito de trazer celeridade e efetividade ao procedimento que, até então, era conhecido pela morosidade no Poder Judiciário. Além disso, as mudanças facilitam acordos, promovem a agilidade da recuperação e falência das empresas e proporcionam uma segurança jurídica maior aos envolvidos no período de crise.
A equipe do Portugal Vilela – Direito de Negócios conta com uma equipe especialista em Direito do Trabalho, sempre atualizada com as mudanças legislativas. Em caso de dúvidas, estamos à disposição!