As medidas provisórias com efeitos trabalhistas publicadas durante a pandemia

As medidas provisórias com efeitos trabalhistas

O estado de calamidade pública causado pelo Coronavírus (COVID-19), além de resultar em severa crise econômica, acaba gerando insegurança nas relações de trabalho, e mesmo com a edição de medidas provisórias com efeitos trabalhistas, muitos pontos sobre o desenvolvimento das atividades laborais permanecem incertos.

As medidas provisórias publicadas nos últimos dias

Nos últimos 60 dias várias medidas provisórias com efeitos trabalhistas passaram a vigorar – com intuito de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social decorrente das consequências da pandemia.

É importante observar e acompanhar todas as atualizações da legislação, já que ainda que a intenção da norma seja conceder alternativas aos empregadores e aos empregados para a manutenção dos postos de trabalho e da subsistência das empresas, a validade da aplicação das medidas depende da conformidade com a lei. 

Logo no início da quarentena, em 22 de março, foi publicada a Medida Provisória nº 927 que alterou a legislação trabalhista de forma excepcional, concedendo autonomia para que empregador e o empregado celebrem acordo individual escrito, facilitando e regulando as alternativas para enfrentar a crise, como o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Ante a necessidade de medidas complementares na área trabalhista, em 01 de abril foi publicada a Medida Provisória nº 936/20 que autoriza, de forma expressa, tanto a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, quanto a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante o pagamento pela União, de forma integral ou proporcional do seguro-desemprego, sendo que, em contrapartida ao auxílio recebido do governo federal, o empregador deverá garantir o emprego daqueles que receberem o benefício estatal.

As medidas provisórias emergenciais

Também foram publicadas medidas provisórias para concessão de benefício emergencial para empregados e empregadores, e linhas de crédito para pagamento de folha de salário.

Analisando as Medidas Provisórias publicadas, e as atualizações trabalhistas que devem ser observadas, é importante destacar que em 20 de abril foi publicada a Medida Provisória 955 revogando a Medida Provisória 905 de 2019, que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e implementava diversas alterações e inovações nas legislações previdenciária, trabalhista e tributária.

A partir da revogação houve alteração em temas como acidente de trajeto, trabalho aos domingos e feriados, armazenamento de documentos em meio eletrônico, atualização de débitos trabalhistas, prêmios, Programa de Participação nos Resultados (PPR), gorjetas, prazos e multas administrativas. 

Por isso, as empresas que já tinham feito ajustes em suas práticas, procedimentos e políticas com base na MP 905 devem adequá-los.

As decisões judiciais sobre os temas trabalhistas

Além das atualizações decorrentes das Medidas Provisórias, é primordial acompanhar as decisões judicias sobre os temas trabalhistas, como as decisões do STF sobre a validade imediata os acordos individuais entre patrões e empregados, sem a necessidade de que os sindicatos deem aval para que essas negociações sejam efetivadas, e sobre a possibilidade de considerar a COVID-19 como doença ocupacional. 

Mesmo que as medidas provisórias tenham flexibilizado a norma trabalhista, é fundamental que nesse momento tanto a implementação como a execução das alternativas escolhidas por empregadores e empregados sejam feitas com cautela, observando cada detalhe da norma, atentando para a conformidade, adequação e formalização de todos os documentos.

Finalmente, é importante lembrar que a pandemia foi declarada há pouco mais de 60 dias, e os efeitos e desdobramentos nas relações de trabalho ainda são incertos, e por isso é primordial a conformidade das alternativas adotadas com a lei, atentando para sejam devidamente formalizados todos os cuidados adotados para preservar a saúde nos ambientes de trabalho, como a identificação de riscos, trabalho em home office, escalas de trabalho, rodízio de profissionais, orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde e segurança, sobretudo higienização, entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), dentre outros.

Autor(a):

Picture of Daniela Boechat Siqueira Dantas

Daniela Boechat Siqueira Dantas

Bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos / MG e pós-graduada especialistaem Direito Material e Processual do Trabalho, pela PUC - Minas
Compartilhe:

Quero saber mais sobre o tema dessa publicação?

Publicações Relacionadas

Usamos cookies para personalizar, coletar dados e melhorar sua experiência no nosso site. Para mais informações, conheça nossa Política de Privacidade.