Extinção de garantias no plano de recuperação judicial

plano de recuperação

Em julgamento recursal recente (Recurso Especial nº 1.794.209/SP, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cuevas, julgado em 12/05/2021), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na recuperação judicial, a eliminação ou substituição de garantia real é possível somente mediante a aprovação expressa do credor, titular da garantia.

Neste contexto, a aprovação do plano de recuperação judicial passa pela aprovação dos credores listados pela empresa recuperanda, em Assembleia Geral dos credores. Em algumas recuperações judiciais, os credores vêm aprovando planos, nos quais se propõe a extinção de garantias reais.

A controvérsia está relacionada à validade ou não da cláusula do plano de recuperação, que refere-se à extinção de garantia real, estendendo a aprovação a todos os credores, indistintamente. 

Participação e votação dos credores na Assembleia

No entendimento dos Ministros no julgamento citado, a cláusula em questão não possui eficácia perante os credores que não participaram da Assembleia, abstiveram seu voto, ou votaram contra a previsão.

O caso julgado trata-se de uma recuperação judicial requerida por três empresas, cujo plano foi aprovado pela maioria dos credores. No entanto, um dos credores destacou a ilegalidade da extinção das garantias.

Para ilustrar o caso, o Ministro Relator pontuou que o STJ já consolidou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não afasta o direito de pleito judicial de cobrança contra terceiros devedores solidários e garantidores. 

Efeitos da recuperação

Nessa ótica, somente a recuperanda pode sofrer os efeitos da recuperação, não estendendo qualquer efeito aos demais devedores obrigados.

A partir dessa premissa para o plano de recuperação, o Ministro entendeu que a estipulação de eliminação ou substituição das garantias só é possível com a concordância expressa dos credores titulares. Não há o que falar em imposição do plano ao credor que diverge da cláusula.  

O voto do Ministro Relator refere-se ao artigo 49, parágrafo 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), que prevê que as obrigações seguem as condições contratadas originariamente, com exceção da hipótese de se convencionar no plano sobre prazos, taxas de juros e deságios, mas não garantias.

Anuência do credor

A decisão menciona também o artigo 50, parágrafo 1º da Lei, que diz respeito à necessidade de anuência expressa do credor, quanto à alienação de bem dado em garantia real, assim como a eliminação ou substituição da garantia.

Fica destacado no voto que a supressão das garantias traz uma situação de insegurança jurídica ao credor:

Solução em sentido contrário, ou seja, a submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na Lei 11.101/2005.

Recebimento do crédito

Em outra perspectiva, a extinção da garantia implica na incerteza quanto ao recebimento do crédito, impactando em sua concessão de um modo geral. Como consequência da retirada da garantia existe o aumento do custo da concessão do crédito, a redução da circulação de valores, a perda de credibilidade junto aos aplicadores de capitais, entre outros. 

De acordo com o Ministro Relator Villas Bôas Cueva, a legislação já traz a previsão de possibilidades de financiamento à empresa, não sendo justo que os credores com garantia paguem essa conta. 

O que pode-se concluir da decisão do Superior Tribunal de Justiça

Fica claro na decisão a importância da Lei 11.101/2005 e da Lei 14.112/2020 (Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência)((Esta Lei altera a Lei 11.101/2005, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência.)), que prevê novas modalidades de financiamento.

Portanto, o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é que é indispensável a concordância do credor titular da garantia, para o caso de proposta de sua retirada no plano de recuperação. A legislação admite a estipulação/alteração de obrigações apenas no que diz respeito à empresa em recuperação, com exceção das garantias dos credores.


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Autor(a):

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Bruno Veloso Lago

Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil, pelo CAD – Centro de Atualização em Direito.
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