Sabe-se que os empresários são sujeitos de direito que exercem empresa, atividade econômica que se destina à produção ou circulação de bens e serviços, e que as sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, formadas por outras pessoas, que se aproximam para exercer uma atividade com fins lucrativos.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas, ainda que tenham fins lucrativos, como é o caso das sociedades empresárias.
Evolução legislativa para garantia da gratuidade de justiça às sociedades empresárias
Muito embora não fosse encontrada expressamente prevista na legislação brasileira a possibilidade de concessão a assistência judiciária (Lei 1.060/50) às pessoas jurídicas, estudiosos do direito e decisões judiciais proferidas pelos Tribunais de Justiça há muito tempo vinham reconhecendo que os seus benefícios também poderiam ser estendidos à pessoa jurídica, desde que a mesma demonstre impossibilidade de suportar o pagamento dos encargos processuais.
A preocupação do legislador em garantir o amplo acesso aos órgãos do Poder Judiciário pode ainda ser observada na edição de outras importantes legislações como a Lei nº. 7.437/85 (Ação Civil Pública), o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.099/95 (Juizados Especiais), evidenciando a necessidade de garantir ao cidadão o exercício de seus direitos mais básicos, bem como assegurar-lhe a não violação das garantias que lhe foram constitucionalmente conferidas.
Existe um detalhe importante contido no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema: é irrelevante que a pessoa jurídica possua ou não fins lucrativos. Não é a finalidade lucrativa que norteia o instituto de que tratamos, pois há pessoas jurídicas que exercem atividades que não possuem esse objetivo, como: associações, fundações, sociedades sem fins lucrativos (cooperativas, sociedades uniprofissionais), organizações religiosas, partidos políticos.
No caso das sociedades empresárias, a questão foi superada com o surgimento do novo Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mantendo-se a exigência de prévia demonstração da “insuficiência de recursos para pagar as custas” (art. 98, caput).
Portanto, a pessoa jurídica com falta de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à Gratuidade de Justiça. Isso é o que determina a lei.
Entendimentos divergem sobre a presunção de veracidade ou a necessidade de comprovação da declaração de insuficiência
No caso das pessoas naturais, há uma presunção de verdade quanto à impossibilidade de suportar as despesas do processo, bastando a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz.
Contudo, no que diz respeito às empresas, sempre se exigiu que ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovação prévia de sua privação financeira.
No entanto, é essencial ressaltar que há juízes contrários a essa tese, e que por isso concedem a assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas quando elas afirmam não ter condições de suportar as despesas do processo, aceitando a presunção relativa.
A comprovação da impossibilidade de arcar com encargos processuais e a concessão do benefício
Nos casos em que o juiz entende que é necessária a demonstração e requisita a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, como a pessoa jurídica poderá comprová-la para que mereça o benefício em questão?
Atualmente o balanço patrimonial da empresa é o instrumento mais utilizado para demonstrar que, de fato, não há condições de custear as despesas do processo sem que haja o comprometimento de suas atividades.
Também é frequente demonstrar a impossibilidade de pagar os custos judiciais com apresentação de declaração de renda junto à Receita Federal ou a comprovação de bens penhorados em processo de execução.
Ainda que os empresários exerçam atividades econômicas organizadas para obtenção de lucros, nem sempre essas atividades são bem-sucedidas. Quando isso ocorre é possível que eles enfrentem crises econômico-financeiras e precisem usufruir da gratuidade processual para buscar tutela jurídica do Poder Judiciário.
Para situações atuais, como é o contexto da pandemia do Coronavírus, é possível ainda comprovar que o faturamento não vem sendo o mesmo de antes, de forma a demonstrar que a empresa está impossibilitada de pagar as despesas do processo, sem comprometer os contratos que precisa honrar.
Na prática, infelizmente alguns juízes e até mesmo Turmas Julgadoras nos Tribunais de Justiça, não admitem a comprovação da hipossuficiência com a demonstração de ausência ou redução do faturamento pressupondo que a redução no faturamento não implica necessariamente na impossibilidade de arcar com os custos processuais.
O que não deve acontecer é ver o direito ser perecido em razão da necessidade de arcar com tais encargos processuais, cabendo ao advogado tentar salvaguardar a aplicabilidade deste benefício, que é legalmente previsto.
Entretanto, é importante destacar que não se trata de uma mera faculdade do juiz deferir ou não a concessão da justiça gratuita, mas sim um direito da parte que demonstrar sua escassez financeira naquele momento.
Não havendo dúvidas do comprometimento da situação financeira da sociedade empresária e, não sendo encontrado qualquer indício de sua capacidade econômica é obrigatório concluir que deve prevalecer a presunção autorizada pelo ordenamento jurídico em prol da requerente, aprovando a concessão do benefício pretendido.
A equipe do Portugal Vilela conta com especialistas em direito processual e direito societário. Em caso de dúvidas, estamos à disposição!