Cláusulas de Sandbagging e Anti-Sandbagging no Brasil e no Mundo

Cláusulas de Sandbagging e Anti-Sandbagging no Brasil e no Mundo

Em operações financeiras de compra, venda ou fusões de empresas – as chamadas M&As, as partes e seus advogados têm buscado cada vez mais a inclusão de cláusulas nos contratos que possam resguardar seus interesses e proteger o negócio firmado. As Cláusulas de Sandbagging e Anti-Sandbagging são alguns desses mecanismos de diminuição de riscos que podem ser incluídos nos instrumentos, de acordo com a vontade dos contratantes.

Como funciona a Cláusula de Sandbagging

Como funciona a Cláusula de Sandbagging

A Cláusula de Sandbagging trata-se de uma cláusula pró-comprador, na qual estipula-se que este pode ser indenizado por perdas e danos decorrentes de uma declaração falsa ou omissa do vendedor, ainda que durante o processo de due diligence, antes do fechamento, o comprador tenha tomado conhecimento da inveracidade.

Nesse cenário, na tentativa de fechar o negócio, o vendedor inclui no contrato informações imprecisas e o comprador, resguardado pela cláusula de Sandbagging, mesmo sabendo dessa falsidade, procede com o fechamento do negócio.

Posteriormente, caso o comprador sofra qualquer tipo de perda ou dano decorrente dessa informação falsa, ele poderá pleitear uma indenização para fins de ressarcimento.

Sob a ótica do comprador, essa estratégia se justifica já que ao descobrir um fato que poderia ser um impeditivo para o fechamento do negócio, ele aceita dar continuidade à compra, sabendo que caso no futuro sofra algum prejuízo decorrente dessa informação desencontrada, ele poderá ser indenizado.

Como funciona a Cláusula de Anti-Sandbagging

Como funciona a Cláusula de Anti-Sandbagging

Por outro lado, a Cláusula Anti-Sandbagging prevê o contrário: as partes estipulam que o direito à indenização por eventual quebra das declarações expressas no contrato estaria condicionado a algum fato desconhecido pelo comprador, antes da finalização da operação.

Nessa segunda hipótese, caso fique claro que o comprador, ao investigar a empresa antes da compra, tomou conhecimento de que o vendedor não apresentou a real versão dos fatos e ainda assim optou pela continuidade no fechamento, a parte não poderia reclamar eventuais perdas e danos.

Na perspectiva do vendedor, caso o adquirente, após tomar conhecimento de todo o contexto da empresa, inclusive as suas falhas, ainda deseja realizar a compra, não irá existir responsabilização do antigo proprietário, visto que o risco é claro e expresso.

Funcionamento das cláusulas no Brasil

Funcionamento das cláusulas no Brasil

No Brasil, o tema nunca foi enfrentado pelos Tribunais Judiciais de forma expressa, visto que casos de Fusões e Aquisições tem em sua grande maioria, cláusula compromissória arbitral, de forma que são invalidados por Tribunais Arbitrais.

Ainda assim, não restam dúvidas da validade deste instituto no país considerando a inexistência de qualquer legislação impeditiva à cláusula.

Do contrário, temos a previsão expressa da autonomia privada, positivada nos artigos 421 e 421-A do Código Civil, que, portanto, deve prosperar.

Sabe-se que as partes, em paridade de posição, podem estipular para o seu negócio jurídico quaisquer cláusulas que tratem de seus interesses, com respaldo legal, inclusive a forma de alocação dos riscos da operação, como é no caso das cláusulas de indenização em questão.

Como essa questão funciona em outros países ao redor do mundo?

Como essa questão funciona em outros países ao redor do mundo?

Nos Estados Unidos, por exemplo, temos duas diferentes linhas de interpretações: na medida que os estados da Califórnia, Kansas, Colorado e Minnesota entendem que para que haja ônus indenizatório, o comprador teria de demonstrar que confiou nas declarações prestadas e portanto, os tribunais adotam um posicionamento voltado para uma interpretação Anti-Sandbagging.

 Já outros estados como Massachusetts, Delaware e Nova Iorque entendem que a quebra da garantia não depende do desconhecimento da parte contratante sobre a questão, de forma que tendem a se posicionar Pró-Sandbagging. 

Na Inglaterra e no restante da Europa, os tribunais se posicionam pela interpretação Anti-Sandbagging, pois entendem que os riscos que foram identificados pelo comprador antes da assinatura do contrato de aquisição devem ser tratados contratualmente e não posteriormente.

Dessa forma, apesar da relevância do tema, claramente verifica-se a pendência da sua consolidação, que é extremamente necessária, considerando a possibilidade de atenuar riscos em contratos de grande porte.


A equipe do Portugal Vilela – Direito de Negócios conta com uma equipe de especialistas para orientação e esclarecimento das principais dúvidas sobre M&As. Em caso de dúvidas, estamos à disposição!

Autor(a):

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Letícia Carvalho Franco

Bacharel em Direito e Especialista em Processo Civil e Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Pós-Graduanda em Mediação, Negociação e Resolução de Conflitos pela Universidade Católica Portuguesa do Porto.
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