Em 08 de dezembro de 2004, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45/2004, que promoveu importantes inovações no sistema de Justiça brasileiro, e a ampliou a competência material da Justiça do Trabalho mediante alteração do art. 114 da CR/88.
Dentre as principais alterações, destaca-se a competência para apreciar as ações em que se discutem as multas aplicadas por autoridades administrativas dos órgãos de fiscalização do trabalho, o que representou grande avanço na luta pela efetivação dos princípios do contraditório e ampla defesa extraídos do art. 5º, LV da CR/88.
Em razão dessa ampliação de competência, a Justiça do Trabalho passou a julgar diversas questões envolvendo autuações administrativas, em especial as ações anulatórias de autos de infração aplicados pelas entidades fiscalizadoras, cujo objeto varia de acordo com a natureza e as especificidades das irregularidades descritas pelos auditores fiscais.
Em se tratando de autuação administrativa, uma das irregularidades cometidas por muitos empregadores é a ausência dos depósitos de FGTS em conta vinculada, ou a intempestividade de tais pagamentos, o acabando gerando a autuação administrativa e a fixação de multas pecuniárias pela violação ao disposto no art. 15 da lei 8.036/90.
Além da autuação, os valores devidos a título de FGTS e Contribuição Social, parcela que incidia automaticamente sobre os depósitos fundiários até 12/12/2019, são apurados e executáveis pelo Ministério do Trabalho por intermédio da chamada NFGC (Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição para o FGTS e Contribuição Social), conforme previsão do art. 23 da lei 8.036/90.
Assim, como a NDFC está atrelada à atuação administrativa, já que ambas são originadas de uma mesma infração à legislação, a Justiça do Trabalho é competente para processar e jugar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, dentre elas a legalidade da expedição da notificação fiscal para recolhimento de FGTS e contribuição social, já que emitida por órgão de fiscalização do trabalho no bojo de procedimento fiscalizatório.
Dessa forma, eventual decisão judicial que conclui pela nulidade do auto de infração, amparada no art. 114, VII da CR/88, também deve abranger os demais atos a ele ligados, inclusive a Nota de Débito de FGTS, pois se trata de clara obrigação acessória.
Portanto, incontestável a competência da Justiça do Trabalho quando a matéria discutida é decorrente de autuação aplicada por auditor fiscal do trabalho, nos exatos termos do art. 114, VII da CR/88, principalmente quando reconhecida a nulidade da obrigação principal nos autos de futuro processo judicial.
A declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da presente questão representa, desse modo, um crasso equívoco processual, além de criar insegurança jurídica às partes e notória violação aos princípios da celeridade e economia processual, pois acaba obrigando os litigantes a levarem a discussão a outro Juízo, sendo que a questão poderia ter sido resolvida na seara trabalhista.
Assim, certo é que a Justiça do Trabalho é competente para julgar todas as ações que envolvam autuações administrativas, e que a decisão de declaração de nulidade do ato proferida pelo Poder Judiciário não se limita à obrigação principal, abrangendo também todos os atos acessórias ligados à autuação administrativa originária.