A possibilidade de deduzir do cálculo IRPJ e CSLL as subvenções para investimento (benefícios fiscais de ICMS) não é nova. A grande discussão travada há alguns anos diz respeito à diferenciação entre os tipos de subvenções, se para custeio ou investimento. Isso porque as subvenções para investimento eram aquelas concedidas como forma de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos.
Esse benefício estava vinculado a um dever do contribuinte. Já as subvenções para custeio eram concedidas pelos estados sem a exigência de uma contrapartida específica dos contribuintes. Até 2017 essa distinção era determinante para permitir ou não a referida dedução. Para a Receita Federal, apenas as subvenções para investimento poderiam ser excluídas da determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ e da CSLL). As subvenções para custeio, por outro lado, deveriam ser oferecidas à tributação pelo IRPJ e CSLL.
Incentivo fiscal de ICMS
Com a finalidade de eliminar a insegurança jurídica em torno da qualificação de um incentivo fiscal como subvenção para investimento ou para custeio, dadas as inúmeras discussões que se arrastavam por anos nos tribunais administrativos e judiciais sobre a matéria e visando colocar fim à guerra fiscal dos Estados, foi publicada a Lei Complementar 160/2017 (alterando a Lei 12.974/14), que cuidou de equiparar juridicamente quaisquer incentivos fiscais de ICMS convalidados pelo CONFAZ como subvenção para investimento.
Fica claro que a intenção do legislador foi possibilitar a dedução no cálculo do IRPJ e da CSLL de quaisquer benefícios de ICMS concedidos pelos Estados.
Além disso, a lei trouxe maior segurança para as empresas que vinham sendo autuadas, possibilitando, inclusive, a anulação de autos de infração lavrados anteriormente (§4º do artigo 30 da Lei 12.974/14).
Por que muitas empresas ainda não utilizam os benefícios fiscais de ICMS?
Porque a maioria não sabe quais são os benefícios fiscais considerados como subvenção para investimento.
Toda diminuição de custo causada por um benefício concedido pelos Estados, que causa aumento no lucro, é subvenção para investimento e não deve ser tributado pelo Imposto de Renda.
Para dar suporte a esta conceituação, o Convênio CONFAZ 190/2017 estabeleceu os benefícios fiscais passíveis de dedução no IRPJ e CSLL, dentre eles, ISENÇÃO, REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO e outros.
Importante ressaltar que recentemente o STJ considerou o CRÉDITO PRESUMIDO subvenção para investimento.
Na prática, a redução do imposto pode ser muito significativa.
Mas, para fazer jus à exclusão da determinação do lucro real, a Lei 12.973/14 (alterada pela LC 160/17), estabelece alguns requisitos que devem ser atendidos, tanto pelos Estados quanto pelos contribuintes.
Em relação aos contribuintes, os valores tidos como subvenção para investimento:
- Não podem ser distribuídos aos sócios
- Devem ser registrados como reserva de capital (Sub-conta reserva de incentivos fiscais), que poderá ser utilizada somente para: absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal, ou aumento do capital social.
Como as empresas podem se valer dessa vantagem?
Antes de mais nada, orienta-se que haja apuração detida de todos os benefícios concedidos à empresa e sua apuração correta na contabilidade, assim como o atendimento dos requisitos por parte da empresa e do público.
É importante destacar que o acompanhamento de um profissional que possa dar suporte à análise é essencial para diminuir os riscos.
O que é recomendado com base na apuração?
Para o período presente, caso faça jus aos benefícios previstos no convênio 190/17, tenha apurado de forma correta (subsídios contábeis) e cumpra os requisitos da Lei 12.973, a empresa já pode excluir tais valores da determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Nos casos em que a empresa atende todos os requisitos, não se verifica autuações pela RFB, contudo, se ocorrer, no CARF os contribuintes estão tendo êxito nas discussões. Para o conselho, todos os benefícios de ICMS, desde que convalidados pelo CONFAZ, são subvenções para investimento (13116.722113/2015-07), visto que essa foi a intenção do legislador, portanto, a fiscalização não pode fazer interpretação diversa.
Para o período retroativo (últimos 5 anos) e benefícios que não estão previstos no convênio 190/17, precisa necessariamente de ação judicial.
O Portugal Vilela – Direito de Negócios possui uma equipe especializada e à disposição para esclarecer as controvérsias, tirar dúvidas e dar o suporte necessário.