Desde o início do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, várias medidas foram editadas pelo Governo Federal alterando a legislação trabalhista, que flexibilizaram diversos temas – como banco de horas, teletrabalho, férias, redução proporcional da jornada e do salário, suspensão temporária do contrato de trabalho, entre outros – no intuito de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, além de reduzir o impacto social.
Nos últimos dias importantes alterações foram publicadas, com efeitos imediatos nos contratos de trabalho, e por isso as empresas devem ficar atentas às atualizações das normas trabalhistas
No dia 07/07/2020, a Medida Provisória nº 936/2020, que autorizou a redução proporcional da jornada e salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho, foi convertida na Lei nº 14.020/2020, que além de consolidar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, altera o texto original com diversos pontos que devem ser observados.
Destacamos as novas regras para acordos individuais, de acordo com a receita bruta da empresa em 2019; a nova regra para acordo de redução ou suspensão com empregados aposentados, que deverão receber o pagamento de ajuda compensatória no valor equivalente ao benefício emergencial; as penalidades por dispensa sem justa causa em desrespeito à estabilidade provisória; as regras para estabilidade de empregada gestante, que tenha feito acordo para redução ou suspensão; e a proibição de demitir empregado portador de deficiência enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Na segunda-feira, 13/07/2020, foi publicado o Decreto nº 10.422 que autorizou a prorrogação dos períodos tanto da redução proporcional de jornada e de salário, quanto da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O decreto acresceu 30 dias para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, aumentando o prazo de 90 para 120 dias, e 60 dias para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, aumentando o prazo de 60 para 120 dias, em períodos sucessivos ou intercalados.
Já no dia 14/07/2020 foi publicada a Portaria nº 16.655 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que trata da hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública, dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Este decreto regulamenta uma questão necessária, já que ante a crise, várias empresas precisaram dispensar seus funcionários, porém, com a retomada das atividades empresariais será natural a necessidade de contratação de pessoal. O decreto busca a recolocação dos empregados que tenham sido dispensados, sem que isso se presuma fraude, já que devem ser mantidos os mesmos termos do contrato de trabalho rescindido.
A última e substancial alteração das regras trabalhistas vem com a retirada da pauta de votação do Senado a MP 927, que deverá perder sua validade no dia no dia 19/07/2020.
Por isso, as medidas autorizadas na MP 927, como teletrabalho, antecipação de férias, aproveitamento de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, diferimento do recolhimento do FGTS, deverão ser reavaliadas e adequadas pelos empregadores.
Assim, tendo em vista a constante necessidade de medidas complementares na área trabalhista, para o enfrentamento do estado de calamidade pública causada pelo Coronavírus, as empresas devem acompanhar as alterações da lei trabalhista.
A Equipe Trabalhista do Portugal Vilela está à disposição para acompanhar e orientar cada alteração necessária, garantindo segurança jurídica, identificando possíveis riscos, e implementando práticas adequadas à legislação vigente.