A Inovação do novo Código de Processo Civil

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Com a chegada do Novo Código de Processo Civil e a revogação do Código de 1973, diversas inovações vieram à tona, das quais vale destacar a criação do negócio jurídico processual.

O negócio jurídico processual previsto no artigo 190 do Novo CPC  surge como produto da autonomia dos interesses das partes. O legislador fez bem em permitir que as partes do processo tenham participação direta na construção da atividade procedimental.

Negócio jurídico processual

O negócio jurídico processual trata-se do ato jurídico voluntário que confere à parte o poder de escolher, dentro dos limites legais, certas situações jurídicas processuais. No ordenamento jurídico processual já existiam previsões de negócios processuais, como por exemplo o foro de eleição e a desistência do recurso. Nesse contexto, a existência de negócios jurídicos processuais típicos não é bem uma novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil.

Após o negócio jurídico processual ser realizado, a atuação do Juiz se dá de forma meramente declaratória, atendo-se às vontades das partes. Não é necessário sequer homologar o ato. Cabe ao Juiz apenas a verificação daquilo que foi acordado e o controle da regularidade do pacto.

Assim, surgem como exemplos de negócios jurídicos processuais:

  1. pacto de impenhorabilidade; 
  2. acordo de ampliação de prazos das partes; 
  3. acordo de rateio de despesas processuais: 
  4. dispensa consensual de assistente técnico; 
  5. acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso; 
  6. acordo para não promover execução provisória; 
  7. pacto de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação; 
  8. previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; 
  9. acordo de produção antecipada de prova; etc.

Limitações dos negócios jurídicos processuais

Por outro lado, apesar da autonomia das partes na celebração de negócios jurídicos processuais, existem certas limitações, como contar com a boa-fé dos envolvidos, uma vez que o negócio acordado deverá ser isonômico, ou seja, as partes deverão ter tratamentos iguais. 

O Superior Tribunal de Justiça decidiu  que no negócio jurídico processual não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória, respeitando-se a dignidade da pessoa humana e as limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito. 

No caso concreto, o Tribunal Superior entendeu pela impossibilidade de convenção em contrato de compra e venda, na qual o credor estaria autorizado a obter liminarmente o bloqueio de ativos da parte devedora, sem a participação desta e sem a necessidade de prestação de garantia.

Existem ainda limitações materiais. O pacto celebrado entre as partes não pode afetar as tarefas e condutas de outros entes e auxiliares do Poder Judiciário, tais como oficial de justiça, perito, escrivão, serventuário e outros.

Nesse contexto, o objeto da convenção processual vem como ponto mais sensível da negociação processual atípica. Como não houve parametrização sobre objeto na lei processual, acaba ficando a cargo da doutrina e da jurisprudência o papel de delimitar padrões razoáveis, lógicos e seguros para o exame da licitude das convenções processuais.

Inicialmente a expectativa era de que a negociação processual se limitaria às situações onde já existe a busca por meios alternativos de conflito como a mediação e a arbitragem

Contudo, com a vigência da nova Lei Processual é nítido que hoje vivencia-se um espírito conciliatório mais presente nas partes, contribuindo com a cultura de autocomposição em nosso País, o que vem se estendendo também à negociação processual. 

Vantagens da negociação processual

É certo que a negociação processual se traduz em uma inovação muito importante na medida em que dá ampla liberdade às partes de compor as regras de procedimento às características de determinada relação processual, limitando o controle do Poder Judiciário aos casos de ilicitude/abusividade.

Portanto, é essencial que os personagens privados saibam inclusive as cláusulas processuais que podem ser propostas e discutidas na estrutura de seus contratos, além da utilidade que a negociação processual poderá lhe proporcionar.

A equipe do Portugal Vilela – Direito de Negócios conta com diversos especialistas em negociação processual e contencioso complexo. Em caso de dúvidas, estamos à disposição.

Autor(a):

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Bruno Veloso Lago

Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil, pelo CAD – Centro de Atualização em Direito.
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