A validade das assinaturas eletrônicas nos contratos digitais

validade das assinaturas eletrônicas nos contratos digitais

É importante destacar que não há em nosso ordenamento jurídico uma lei específica que dispõe acerca da validade da assinatura eletrônica das partes ao firmarem um contrato.

 Os artigos 104 e 107 do Código de Civil falam sobre o ‘’princípio da liberdade de forma’’ dos contratos, deixando claro que não existem regras de formalidades para a existência de um instrumento, exceto quando a lei exigir expressamente.

No dia a dia firmamos contratos informais ao realizar a compra de um lanche, por exemplo. Ao recebê-lo e pagar por ele, efetuamos um contrato verbal, sem qualquer tipo de formalização (termo escrito, assinatura, cláusulas, condições e outros).

Como funcionam os contratos eletrônicos?

Como funcionam os contratos eletrônicos
As assinaturas são válidas através de um certificado digital

Nesse sentido, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, trouxe a validade das assinaturas através de um certificado digital, além disso também trouxe a validade de qualquer outra forma de assinatura eletrônica, ‘’inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.’’ (artigo 10, §2º).

 A Medida Provisória citada também prevê todo o processo de certificação da assinatura digital através de uma autoridade certificadora licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, sendo esta a principal autoridade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo à assinatura digital um elevado nível de segurança.

 Em 2018, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que no Recurso Especial de nº 1495920/DF:

“A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura.’’

Ou seja, neste caso o STJ considerou a eficácia executiva de um determinado contrato assinado eletronicamente pelos contratantes, inclusive sem a assinatura de duas testemunhas.

É possível observar que a decisão do STJ relativiza a aplicação do artigo 784 do Código de Processo Civil, que dispõe em seu inciso III, que para ser título executivo extrajudicial, “o documento particular deve ser assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.’’

Implementação dos contratos e assinaturas eletrônicas

Implementação dos contratos e assinaturas eletrônicas
Assinatura eletrônica é qualquer método de assinatura de um documento eletrônico com o fim de conseguir identificar o autor

A Medida Provisória citada vem sendo cada vez mais implementada no que se refere ao aumento dos contratos assinados de forma eletrônica, de modo que as decisões julgadas pelo STJ incentivou os Tribunais de Justiça (Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, por exemplo), a relativizar a aplicação do inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil, ao conferir força executiva aos contratos ausentes de assinaturas de duas testemunhas, desde que estejam devidamente assinados eletronicamente pelos contratantes.

Vale lembrar que as assinaturas eletrônicas não desobrigam a comprovação da integridade e autenticidade dos documentos assinados.

Outro ponto importante é a diferenciação das assinaturas eletrônicas, que são consideradas como um gênero das assinaturas digitais, ou seja, espécie daquelas.

A jurisprudência entende que a assinatura eletrônica é ‘’qualquer método de assinatura de um documento eletrônico com o fim de conseguir identificar o autor.’’ Já a assinatura digital “depende da criptografia de chave pública para acrescentar à transmissão um sinal identificador (selo, marca, timbre) que permite ao receptor comprovar que a integridade dos dados enviados está protegida”, (Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação Cível nº 1011898-10.2016.8.26.0009). 

Vantagens dos contratos assinados eletronicamente

Vantagens dos contratos assinados eletronicamente
Contratos eletrônicos são mais seguros e econômicos

Os contratos assinados eletronicamente, além de mais seguros, são mais econômicos, na medida que não existem custos com o envio do documento para a outra parte assinar, sem contar que há uma grande economia de tempo, principalmente nos casos em que a parte reside em outro Estado, ou até mesmo outro País.

Com isso, cabe ao Judiciário se modernizar juntamente com a era digital, levando em consideração, sobretudo, o isolamento social causado pela pandemia, de modo que a adoção das assinaturas eletrônicas dos contratos contribuam para a celeridade e eficácia dos negócios jurídicos.
A equipe do Portugal Vilela – Direito de Negócios conta com uma equipe de especialistas sempre de prontidão para auxiliar em mediações e cumprimento de contratos. Em caso de dúvidas, estamos à disposição!

Autor(a):

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Kárenin Maria Alves Andrade​

Bacharel em Direito na Universidade Fumec/MG.Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na IBMEC.
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