No dia 26 de agosto de 2021, foi sancionada a Lei n° 14.195/2021, que regula diversas questões jurídicas, trazendo também uma inovação importante quanto a citação de pessoas jurídicas para ações judiciais via e-mail.
Apesar disso, o artigo 44 da Lei n° 14.195/2021 alterou dispositivos do Código de Processo Civil para trazer a possibilidade de citação das pessoas jurídicas por e-mail. A legislação em referência estabelece:
- O dever das partes de informação e de atualização dos seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário, para recebimento de citações e intimações;
- O início do prazo a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico;
- A citação, em regra, por meio eletrônico, ou pelo correio para qualquer comarca do país.
Mudanças trazidas pela lei
É importante atentar-se aos pontos de alteração trazidos pela Lei n° 14.195/2021, onde a mudança mais relevante está no artigo 246 do Código de Processo Civil, instituindo a citação por meio eletrônico como regra.
Na linha da alteração legal citada acima, as pessoas jurídicas (empresas públicas e privadas) devem ter o cadastro nos sistemas de processos em processos eletrônicos, para fins do recebimento de citações e intimações.
O Novo Código de Processo Civil, vigente desde março de 2016, já previa a obrigação das empresas realizarem e manterem atualizado o cadastro nos sistemas de processos eletrônicos para fins de recebimento de citações e intimações, porém o legislador ampliou tal previsão para dispor sobre a citação por meio eletrônico como regra e não apenas como modalidade possível.
Vale esclarecer que as modalidades de citação por correio ou por oficial de Justiça continuam previstas na lei processual, para a hipótese de não haver a confirmação do recebimento da citação eletrônica, em até 3 (três) dias úteis.
O réu que for citado por meio diverso do eletrônico, deverá apresentar justa causa para a impossibilidade da concretização da citação eletrônica. Caso o mesmo não faça, pode sofrer a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Obrigatoriedade dos cadastros
Apesar da previsão legislativa anterior, na prática, o cadastro nos sistemas eletrônicos não era regulado pelos Tribunais e a adesão pelas pessoas jurídicas tinha natureza voluntária. Com a vigência da Lei n° 14.195/2021, o cadastro dos e-mails das empresas públicas e privadas surge como obrigação, inclusive com a estipulação de multa (no caso de ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sem apresentação de justa causa).
É fácil concluir que as alterações processuais mencionadas têm por objetivo a celeridade das citações e intimações.
Contudo, a nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil deixa uma lacuna quanto ao momento da efetividade da norma, uma vez que não há banco de dados regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo a permitir o cadastro de endereço eletrônico perante os Tribunais de todo o país.
Como se organizar neste novo cenário?
Nesse contexto, a nova regra de citação ainda carece de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça. O cadastramento deverá obedecer a princípios e garantias fundamentais, com a concessão de prazo para a habilitação do endereço eletrônico, formalizando-se a ciência expressa quanto ao uso do e-mail para citações/intimações.
De toda forma, é essencial que as pessoas jurídicas se organizem para esse novo cenário processual. Não só para a providência de cadastro nos sistemas processuais eletrônicos, mas também para uma estruturação interna, de controle do recebimento de citações e intimações eletrônicas, de modo a não haver qualquer prejuízo.
A equipe do Portugal Vilela – Direito de Negócios conta com uma equipe de especialistas para esclarecimento das principais questões relacionadas à citação de pessoas jurídicas. Em caso de dúvidas, estamos à disposição!